Decisão Monocrática Nº 4013252-95.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-06-2019

Número do processo4013252-95.2019.8.24.0000
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013252-95.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Banco Safra S/A
Advogados : Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) e outros
Agravados : Komlog Importação Ltda (em recuperação judicial) e outros
Advogado : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC)
Adm. Recup.
Jud : Cavalazzi, Andrey, Restanho & Araújo Advogados S/S
Advogado : Alexandre Brito de Araujo (OAB: 9990/SC)

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Banco Safra S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via Bacenjud na ação de execução n. 0304835-18.2016.8.24.0045 ajuizada pela agravante contra Komlog Importação Ltda - Em Recuperação Judicial e outros, nestes termos (fls. 10108-10112):

Ante o exposto:

a) defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados via BACENJUD nos autos nº 0304835-18.2016.824.0045, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, de modo que expeça-se ofício aquele juízo, com a presente decisão, para proceda a transferência a este Juízo do valor bloqueado acima referido;

b) expeça-se ofícios ao SERASA, SPC, 2º Tabelionato de Protesto de Recife/PE (p.10059), 1º, 2º e 3º Tabelionatos de Notas e Protestos de Itajaí/SC (ps. 10061,10064 e 10065), 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Palhoça/SC (p. 10066), 1º, 2º, 3º, 5º e 6º Tabelionatos de Notas e Protesto de Manaus/AM, para que procedam a baixa das inscrições dos créditos concursais das recuperandas;

c) intime-se também o administrador judicial para responder a solicitação do ofício do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha;

d) intime-se o procurador subscritor da petição de ps. 1008-1009, para que protocole pedido de habilitação em autos próprios, com recolhimento das custas processuais.

Em suas razões recursais (fl. 1-21) alegou, em síntese: a) a afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015, em razão da ausência de intimação da credora acerca do pedido das recuperandas de liberação dos valores bloqueados; b) a ausência de competência do juízo da recuperação judicial (Súmula n. 480 do STJ), porquanto o crédito perseguido (extraconcursal) não se submete aos efeitos da recuperação judicial; c) a ausência de comprovação da essencialidade dos valores a justificar o seu desbloqueio, sendo possível a constrição judicial sobre o faturamento da empresa em recuperação judicial. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo à irresignação e o provimento do reclamo, com a reforma integral da decisão combatida, para que seja mantida a penhora dos valores bloqueados e com a devida liberação por meio de alvará judicial em favor da agravante, eis que não são essenciais para o desenvolvimento das atividades das recuperandas.

É o breve relatório.

Decido.

1 Da admissibilidade

O agravo de instrumento...

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