Decisão Monocrática Nº 4013262-42.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-05-2019

Número do processo4013262-42.2019.8.24.0000
Data30 Maio 2019
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


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Agravo de Instrumento n. 4013262-42.2019.8.24.0000, Rio Negrinho

Agravante : Instituto de Resseguros do Brasil IRB
Advogada : Débora Schalch (OAB: 113514/SP)
Agravado : Patrick Carlos Carvalho da Silva
Advogada : Maria Geovani Pillati Pereira (OAB: 8259/SC)
Interessado : Viação Vale do Iguaçu Ltda
Interessado : Azul Companhia de Seguros Gerais S/A

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Resseguros do Brasil IRB contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 0000457-58.1999.8.24.0055/003 proposto por Patrick Carlos Carvalho da Silva, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, nos seguintes termos (fls. 365/369):

" [...] Assim, por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por IRB Brasil Resseguros S/A.

Considerando a advertência prévia realizada na decisão de p. 248/249 (CPC, art. 772, II) e o manejo do presente incidente com base nos mesmos fundamentos já apreciados por duas ocasiões, reputo configurada a prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, pelo que CONDENO a executada IRB Brasil Resseguros S/A ao pagamento de multa, a qual fixo no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado do débito em execução, o que faço com fulcro no art. 774, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a executada IRB Brasil Resseguros S/A ao pagamento de honorários advocatícios, como requerido pelo exequente, tendo em conta que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 29.06.2009). A mesma conclusão se infere, por exclusão, do disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.

Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, apresentando demonstrativo atualizado da dívida, deduzido o valor penhorado (via Bacenjud) e acrescido da multa supra mencionada, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de o silêncio ser interpretado como quitação, extinguindo-se o feito.

Publique-se. Intimem-se."

A parte recorrente aduz, em resumo, o excesso de execução e a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor efetivamente devido, alegando, ainda, que não é litigante de má fé e que a existência de erro nos cálculos apresentados não constitui matéria sujeita à preclusão, salientando, uma vez mais, a existência de excesso de execução.

Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, o seu provimento, para o fim de reformar a decisão agravada, "com a consequente e necessária de remessa dos autos à Contadoria Judicial objetivando apurar eventual crédito em favor do Agravado, bem como determinando desde logo a nulidade da multa aplicada, vez que a Agravante apresentou medida processual na origem em atenção à legislação vigente, almejando unicamente exercer seu legítimo direito à defesa, dada a infinidade de medidas constritivas em seu desfavor sem a apuração do quantum devido, ao alvedrio dos pleitos do exequente, ora Agravado".

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais.

É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil:

Artigo 995: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal.

Inicialmente, registro que as alegações atinentes ao suposto excesso de execução e à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo devedor efetivamente devido não merecem ser conhecidas.

Isso porque, muito embora a parte agravante tenha, de fato, peticionado nos autos do cumprimento de sentença requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial em 12-3-2018 (fls.197/198) em razão do suposto excesso de execução, como apontado pelo Magistrado a quo, "confrontando-se os fundamentos do suposto excesso de execução com o constante do caderno processual, nota-se que a questão suscitada já foi decidida em duas oportunidades pelo juízo, tendo em ambas ocorrido o trânsito em julgado da decisão", ressaltando, ainda, que "Como apontado ipsis litteris pela própria parte executada (p. 284/28/5), e que transcrevo por apego à brevidade, "Em 04/12/2013 foi realizado bloqueio da conta do IRB no valor de R$ 220.913,23. Ato contínuo, o IRB apresentou impugnação em 19/02/2014, alegando ilegalidade do bloqueio uma vez que, nos termos da sentença, responde apenas perante a seguradora e nos limites da responsabilidade contratual que, no presente caso, correspondente a 44,665% do valor que a seguradora denunciante pagar ao segurado. Contudo, a impugnação foi rejeitada. [...] Por sua vez, em 12/03/2018, o IRB requereu que os autos fossem remetidos ao contador para fins de efetuar o cálculo do valor atualizado do débito, considerando, inclusive as pensões mensais até janeiro de 2020, bem como abatendo os valores já levantados pelo Exequente e os valores depositados pela Seguradora. Todavia, em 13/6/2018, foi proferida decisão determinando a expedição de alvará do valor penhorado em favor do Exequente, restando indeferido o pedido do IRB de apuração de valores eventualmente devidos por meio da contadoria, com a ressalva de que sua conduta poderia ainda constituir ato atentatório à dignidade da justiça". (fl. 366).

Verifica-se, portanto, que a agravante limita-se a explanar os mesmo argumentos anteriormente expendidos, salientando suposta limitação de sua responsabilidade à cobertura prevista na apólice de resseguro, sem, contudo, fazer prova de suas afirmativas, posto que sequer anexou aos autos a documentação apta a corroborar as suas assertivas.

Sobre o instituto da preclusão, oportuno assinalar que trata-se da perda de uma faculdade processual, seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa) ou da realização de outro ato incompatível com...

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