Decisão Monocrática Nº 4013300-54.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-06-2019

Número do processo4013300-54.2019.8.24.0000
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013300-54.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Ailton Nunes dos Santos
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Agravado : Banco PSA Finance Brasil S/A

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Ailton Nunes dos Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, que, nos embargos à execução ajuizados pelo agravante contra Banco PSA Finance Brasil S/A (processo n. 0309242-22.2018.8.24.0005), indeferiu o pedido de justiça gratuita, nestes termos:

Considerando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015 - artigo 290). Decorrido sem manifestação, retornem conclusos para extinção, sem a necessidade de intimação pessoal. Intime-se.

Alegou o agravante, em síntese, que não possui capacidade financeira de arcar com as custas do processo sem prejudicar as despesas básicas de sua família e que a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão da gratuidade de justiça. Afirmou ainda que o agravante comprovou sua hipossuficiência com a documentação anexada ao processo.

Formulou pedido de efeito suspensivo e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso e o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.

É o breve relatório.

Decido.

1 Admissibilidade

O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 1.017 do Código de Processo Civil.

Ressalto que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, "é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior".

2 Da tutela recursal de urgência

O agravante formulou pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe:

A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

O pleito do agravante sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

A propósito, colho da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo...

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