Decisão Monocrática Nº 4013306-61.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-05-2019
Número do processo | 4013306-61.2019.8.24.0000 |
Data | 21 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4013306-61.2019.8.24.0000, de Blumenau
Agravantes : Altamir Heuer e outro
Advogados : Cesar Augusto Campesatto dos Santos (OAB: 27033/SC) e outros
Agravado : Ivanir de Almeida Francisco
Agravado : Pierre Cesar Francisco
Agravado : Sheila Regina Schmidt Francisco
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Altamir Heuer e Rosalinde da Silva Heuer contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de usucapião extraordinária n. 0300969-79.2017.8.24.0008, determinou a emenda da petição inicial com a apresentação de "laudo de avaliação de imóvel ou um parecer técnico de avaliação mercadológica elaborado por profissional capacitado" e "memorial descritivo do imóvel, contendo os nomes e endereços completos dos confrontantes (art. 225 da Lei de Registros Público, e art. 476 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina)" (fls. 67-68 dos autos de origem).
Requerem, pois, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para determinar que o juízo a quo se abstenha de exigir a juntada de documento público que informe o valor venal do imóvel ou avaliação por pessoa habilitada, bem como de novo memorial descritivo, uma vez que já houve a juntada dos documentos necessários e essenciais ao deslinde do feito. Caso se entenda pela necessidade de avaliação do bem, que tal obrigação recaia sobre o Oficial de Justiça, vez que são beneficiários de justiça gratuita.
2. A matéria, todavia, não é passível de ser atacada por agravo de instrumento, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses arroladas pelo art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de...
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