Decisão Monocrática Nº 4013315-23.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-05-2019

Número do processo4013315-23.2019.8.24.0000
Data24 Maio 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013315-23.2019.8.24.0000, de Joinville

Agravante : Maria Fernanda Santos Abreu
Advogado : Saymon de Souza Raitz (OAB: 37992/SC)
Agravado : Giuliano Correa
Advogada : Andrea de Oliveira Ferreira Bayer (OAB: 12870/SC)
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência formulado por Maria Fernanda Santos Abreu em face de decisão interlocutória proferida em 'ação de rescisão contratual' movida por Giuliano Corrêa, que determinou à agravante de abster-se de realizar cobrança judicial, apontar os cheques ou protestá-los, bem como inscrever o nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito.

A agravante alega, em síntese, que vendeu ponto comercial, equipamentos e estoque da empresa MG - Mercado Oenning Ltda, porém a pessoa jurídica não foi objeto de negociação. Disse que a alegação para rescisão contratual é apenas de suposta pendência financeira da empresa, datada de 03/09/2018. Discorre que o documento que seria o fundamento exclusivo da rescisão contratual, caracteriza quebra de sigilo financeiro da empresa e não pertence ao agravado. Sustenta que o perigo de dano está consubstanciado na sustação indevida de sete cheques, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) cada, enquanto o agravado continua na posse do bem negociado, estoque e lucros auferidos.

Pelas razões expostas, requer a concessão liminar de tutela recursal para revogar a decisão que determinou a sustação dos cheques, ou, subsidiariamente a imediata devolução do ponto comercial e equipamentos do seu interior. Alternativamente, pleiteou a penhora da renda diária para proteger a agravante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

É o relatório.

1. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento por impugnar, o recurso, decisão interlocutória sobre tutela de urgência.

2. Tempestividade do recurso

O recurso é tempestivo, nos termos no art. 218, §4º, CPC, pois interposto em 08-05-2019, enquanto que o prazo recursal teve início em 17-05-2019 (Certidão de juntada do AR citatório à fl. 73).

3. Preparo ou gratuidade da justiça

O agravo veio acompanhado de preparo (fl. 18).

4. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada

Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).

Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A decisão agravada fundamentou a tutela de urgência nos seguintes termos (fls. 56-57):

"(...) Na hipótese, requer o autor, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual do contrato de págs. 14/20, com sua demais consequências, sob argumento de que a ré não cumpriu sua obrigação, uma vez que pendentes dívidas anteriores à data de realização do contrato.

"Compulsando o negócio jurídico, verifica-se que a cláusula VII, §2º estipula ser responsabilidade da vendedora, ora ré, a quitação de todo o estoque de mercadorias e produtos no interior do estabelecimento, adquiridos até o dia 31/08/2018.

"Dos documentos de págs. 6, 12, 21 e 22 percebe-se a possível existência de dívidas existentes em período anterior a 31/08/2018. Contudo, o pedido pela rescisão contratual carece de dilação probatória.

"Isto porque, em que pese as alegações autorais de inadimplemento do contrato por parte da ré, a determinação pela rescisão do contrato deve estar pautada em elementos seguros que correspondam ao não cumprimento das obrigações da demandada, o que resta inviável no presente feito em sede de cognição sumária.

"É dizer, apesar dos documentos carreados ao feito, existem apenas alegações unilaterais da autora, o que...

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