Decisão Monocrática Nº 4013334-29.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-05-2019

Número do processo4013334-29.2019.8.24.0000
Data23 Maio 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4013334-29.2019.8.24.0000/50000 de Criciúma

Embargante : Cooperminas - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma
Advogados : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC) e outro
Embargado : Carbonífera Belluno Ltda
Advogados : Roberto Silva Soares (OAB: 8216/SC) e outro
Relator: Des.
Fernando Carioni

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cooperminas - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, por ausência de provas de hipossuficiência e determinou que fosse recolhido o preparo recursal, sob pela de não conhecimento do recurso (19-21).

Alega o embargante que foram dois fundamentos para o indeferimento do pedido de justiça gratuita: o valor do contrato sob litígio, cujas cifras ultrapassam nove milhões, e o fato de estar assistido por advogado privado.

Sustenta que a decisão monocrática é contraditória, porque o valor expressivo do contrato sob litígio não denota sua capacidade econômica, pois foi confeccionado no período em que, gozava de uma condição financeira incompatível com a atual.

Afirma que atualmente passa por severas dificuldades econômicas, cuja profundidade inclusive exigiu que adotasse uma estratégia específica de soerguimento, ingressando em liquidação extrajudicial com continuidade de operações.

Sustenta que está interditada desde 2017, ou seja, não aufere renda capaz de fazer frente sequer aos compromissos consolidados.

Acentua que a subsistência de litígio envolvendo valores expressivos não autoriza a suposição de que teria condições de arcar com as custas judiciais, mormente em face do quadro econômico-financeiro de uma liquidação extrajudicial.

Aduz que o fato de estar representada por advogado particular não é causa suficiente para indeferir o beneplácito da gratuidade da justiça, pois, tal fato, por si só, não denota capacidade econômica em arcar com as custas processuais, especialmente em ação desta envergadura.

Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada e deferido o benefício da Justiça Gratuita.

É o relatório.

Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer contradição, obscuridade, omissão ou, ainda, erro material acaso existente no pronunciamento judicial entregue. Destina-se, portanto, a complementar e/ou esclarecer a decisão, jamais revolver a matéria com reforço argumentativo.

Os requisitos dos embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão

judicial para:

I -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT