Decisão Monocrática Nº 4013398-39.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-06-2020
Número do processo | 4013398-39.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4013398-39.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú
Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC)
Agravado : Nelson Luiz da Silva Chaves
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali interpôs agravo de instrumento contra decisão do r. Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por si formulado.
Aduziu, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando a existência de provas concretas acerca da sua efetiva necessidade ao benefício, dada a grave situação econômica-financeira vivenciada. Enfatizou, ainda, que diversos precedentes oriundos da Justiça Federal e deste Tribunal reconheceram sua atual hipossuficiência, concedendo-lhe a gratuidade judiciária.
Nesse passo, com amparo no art. 98 do CPC/2015 e na Súmula 481 do STJ, pugnou pelo deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que seja reconsiderada a decisão combatida, provendo-se, posteriormente, o agravo em caráter definitivo.
Ato contínuo, foi proferida decisão declinando da competência para julgamento do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial.
Na sequência, o feito foi recebido pela Segunda Câmara de Direito Comercial, que suscitou conflito negativo (pp. 39-47).
Na sessão de julgamento realizada em 04-06-2019, a Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, "julgar procedente o conflito para declarar a competência da Sétima Câmara de Direito Civil para processar e julgar o recurso" (pp. 50-60).
É o suficiente relatório.
DECIDO
Ressalta-se, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada após o início da vigência do CPC/2015, razão pela qual aplica-se, à espécie, os preceitos contidos no novo Diploma Processual Civil, consoante orientação contida no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Cumpre salientar, inclusive, o cabimento do agravo de instrumento, porquanto o provimento objurgado se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dito isso, de pronto, rejeita-se o recurso.
Isso porque, o pleito de gratuidade judiciária formulado pela Univali tem sido reiteradamente apreciado e rechaçado por esta Corte de Justiça, encontrando-se assentado o entendimento de que a agravante detém condições de custear as despesas processuais, "em virtude de seu elevado poder financeiro e da ausência de comprovação da real necessidade do beneplácito para que tenha acesso à Justiça" (Agravo de Instrumento n. 4017013-37.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado monocraticamente em 06-08-2019).
Dentre os diversos precedentes das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, destaca-se recente julgado apreciado pela Terceira Câmara de Direito Civil, no Agravo de Instrumento n. 4014421-20.2019.8.24.0000, de Itapema, da relatoria do ilustre Des. Marcus Tulio Sartorato, em 02-06-2020:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ (UNIVALI). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NO MESMO SENTIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não comete nenhum desatino, o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda...
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