Decisão Monocrática Nº 4013425-22.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-05-2019

Número do processo4013425-22.2019.8.24.0000
Data16 Maio 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4013425-22.2019.8.24.0000 de Imbituba

Agravante : Município de Imbituba
Proc.
Município : Euclides de Oliveira Porto (OAB: 28613/SC)
Agravado : Renate Johana Bergmann
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Município de Imbituba interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Imbituba que extinguiu parcialmente a execução destinada à cobrança de débito de IPTU referente ao exercício de 2001, dando seguimento à lide quanto aos demais períodos (2002, 2003 e 2004).

Sustentou, em síntese, ser sanável o vício da CDA, consistente na indicação errônea do fundamento legal que ampara a dívida, tornando possível a substituição do título exequendo. Disse também ser impositiva a prévia intimação para fins de adequação da irregularidade, porquanto a exação teria respaldo no art. 100 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto n. 10/1985, medida esta consentânea ao princípio da cooperação assentado pelo diploma processual civil (arts. 7º, 9º e 10, CPC/2015).

Esse é o relatório.

A CDA que lastreia a presente execução aponta para crédito referente a IPTU, indicando como fundamento legal a Lei Complementar Municipal n. 2.220/2001, cuja vigência seria posterior ao fato gerador do tributo referente ao ano de 2001.

Nesse cenário, o magistrado, considerados os princípios da reserva legal, anterioridade e irretroatividade da lei tributária (art. 150, I e III, "a" e "b" da CRFB/1988), declarou, de plano, o vício constante da CDA, reconhecendo a inexigibilidade parcial dos lançamentos fiscais e, por conseguinte, declarando nula a presente execução atinente ao período de 2001.

Sustenta a entidade tributante a ausência de oportunização de prazo para regularização da CDA, a acarretar a nulidade do provimento de origem. Quanto ao ponto nodal da extinção, aduz que "a exação fiscal da taxa em virtude de funcionamento de estabelecimento deu-se ao amparo do art. 100 da CLTM - Consolidação da Legislação Tributária Municipal - aprovada pelo decreto n. 10 de 26 de março de 1985, assim como o IPTU, ISS, contribuição de melhoria" (fl. 08 - sem grifo no original), estando, pois, respaldada em diversos artigos do mesmo diploma.

O reclamo, adianta-se, não merece prosperar.

Nas razões recursais, o próprio ente municipal afirma que a CDA aponta instrumento legal diverso do supostamente embasador do tributo, porquanto, embora tenha a Lei Complementar 2.220/2001 efeito prospectivo, o crédito já vinha embasado na Consolidação Municipal aprovada pelo Decreto n. 10/1985.

De acordo com o comando da Súmula n. 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

Após a edição de tal enunciado sumular, a Corte Superior de Justiça assentou, em sede de repetitivo, que a referida substituição ou emenda não contempla a modificação da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.

Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes:

1) REsp 1045472/BA, relator Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 18.12.2009:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (sem grifo no original)

2) REsp 1208055/RJ, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.

2. Os arts. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, 97, § 2º, 144, § 1º, do CTN, 2º, 190 e 616 do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido, nem por ocasião dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.

3. Incabível, nesta seara recursal, o exame de violação à Súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal.

4. Em se tratando de vício insanável - como no caso, em que houve fundamentação legal equivocada na CDA - não há como subsistir o título executivo, podendo o juízo extinguir a execução, pelo que não há falar em intimação da Fazenda para substituir a CDA. Precedente: REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (sem grifo no original).

E mais: REsp 1115501/SP, relator Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10.11.2010.

Nesse rumo, à luz da orientação firmada pelo STJ, que deve ser observada pelos demais Tribunais Pátrios (art. 927, III, CPC/2015), afigura-se descabida a pretensão do recorrente no sentido de se oportunizar, no curso do feito, a substituição da certidão que ampara a execução fiscal.

Tratando-se de alteração do embasamento legal do tributo, faz-se necessário novo procedimento de lançamento, a fim de apurar, com base na legislação que o ente público aponta como correta, "[...] a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível", conforme estabelece o art. 142 do CTN.

A propósito, em caso semelhante ao ora analisado, assim decidiu a Corte Superior no REsp n. 1210968/RJ, relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07.12.2010:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II, E 538, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

1. Não se conhece do recurso especial por violação dos arts. 535, II, e 538, do CPC, quando as alegações são genéricas, já que configurada deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, segundo a qual: ...

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