Decisão Monocrática Nº 4013455-57.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-05-2019

Número do processo4013455-57.2019.8.24.0000
Data15 Maio 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013455-57.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI contra a decisão interlocutória do Magistrado da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 0011688-81.2012.8.24.0005 ajuizada contra Lucia Ferreira do Amaral, que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita.

Ocorre que, examinando os autos, constata-se um equívoco quanto à distribuição cartorária operada, pois observa-se que, em face da matéria ventilada na ação originária, a competência para processar e julgar o recurso é de uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.

Tal conclusão decorre da leitura do artigo 73, inciso II, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que contém a seguinte redação:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

[...]

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;

Pois bem, no caso em tela, verifica-se que o processo de execução está amparado em duplicata, cujo exame de seus requisitos de validade é previsto no Anexo IV, no item 899 - Direito Civil; subitens 7681 - Obrigações, 7717 - Espécies de Títulos de Crédito, 4972 - Duplicata.

Registre-se que, embora a execução de título de crédito esteja na fase inicial e ainda não se possa saber ao certo se a discussão na lide originária estará atrelada às formalidades da cártula, não se mostra razoável o processamento deste recurso nas Câmaras de Direito Civil porque esta tramitação poderá tornar prevento esse órgão julgados para o exame do processo principal, mesmo que a discussão naqueles autos envolva a higidez do título de crédito, em flagrante desrespeito à divisão de competências do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Outrossim, registre-se que, recentemente, a Câmara de Recursos Delegados decidiu que, nas ações ajuizadas por instituição de ensino que visem à satisfação de valores representado por título de crédito, a competência para o julgamento dos recursos é das Câmaras de Direito Comercial, em razão da necessidade da análise de matéria cambiária.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL E A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL RELATIVA A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AÇÃO PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE LASTREADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, VIGENTE À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À HIGIDEZ DO TÍTULO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. O caso não se amolda à competência da Câmara Civil, porquanto o exame visa a afastar a prescrição e confirmar a executividade do título,...

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