Decisão Monocrática Nº 4013460-79.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-06-2019
Número do processo | 4013460-79.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4013460-79.2019.8.24.0000, Biguaçu
Agravantes : Ccx Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro
Advogados : Murilo Antunes Pereira (OAB: 32768/SC) e outros
Agravados : Dequech Representações Ltda e outros
Advogado : Celio Dalcanale (OAB: 9970/SC)
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
DECISÃO
Ccx Empreendimentos Imobiliários Ltda e Cristiano de Bem Cardoso interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de dissolução de sociedade c/c indenização por danos materiais n. 0302628-29.2017.8.24.0007, ajuizada por Dequech Representações Ltda, Distribuidora de Alimentos Dequech Ltda e Brasil Securitizadora S.A, que afastou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade das partes, e indeferiu o pedido de denunciação da lide à Koch Hipermercado Ltda, Alexandre Kroon e Juliana Amorim Vieira Kroon e Portal Europeu Loteadora SPE Ltda, "dando por saneado o feito" (fls. 796-800).
Aduziram, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista: "a) a inépcia da inicial em razão da cumulação impossível de pedidos e em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; b) ilegitimidade das partes e, c) legitimidade dos denunciados para estarem no polo passivo da ação".
Requereram a atribuição de efeito suspensivo (fls. 1-11).
É o relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.
Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do CPC: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Na hipótese, em análise perfunctória, típica deste momento processual, não restou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO