Decisão Monocrática Nº 4013461-64.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-06-2019

Número do processo4013461-64.2019.8.24.0000
Data07 Junho 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013461-64.2019.8.24.0000, Brusque

Agravante : Jadeilson Dias
Advogado : David Theodoro Fernando Cim (OAB: 27239/SC)
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Advogado : Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP)
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jadeilson Dias contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0301938-17.2019.8.24.0011, que deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos:

Em síntese, narra a parte autora que formalizou com o réu contrato de alienação fiduciária em 17/01/2018, tendo este último assumido o compromisso de saldar a obrigação em 48 parcelas de R$ 770,90. Afirmou, ainda, que a parte ré descumpriu o pactuado, deixando de honrar com o pagamento das parcelas pactuadas, estando inadimplente desde 17/12/2018, o que enseja a caracterização da mora. Desse modo, a parte autora pleiteia o deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, determinando a busca e apreensão do bem objeto do pacto de alienação fiduciária, bem como a citação da parte ré, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. [...] Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a liminar, inaudita altera pars, determinando seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (art. 3º do Decreto- Lei 911/69). Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cumprida a diligência, o bem e seus respectivos documentos deverão ser entregues à parte autora ou a quem este indicar, assumindo este o encargo de fiel depositário. Se necessário, expeça-se carta precatória. Após, notifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.

Requereu: a) o provimento do recurso para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV do CPC, reconhecendo a inexistência de comprovação de mora do agravante; b) a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pediu, ainda, a concessão do efeito suspensivo e dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 1 a 24).

Juntou documentos (fls. 25 a 35).

É o relatório.

1 - Admissibilidade

O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 24-4-2019, dando início ao prazo recursal em 25-4-2019, findo em 16-5-2019. O protocolo data de 8-5-2019.

Concedo o beneficio da justiça gratuita tão somente para fins de admissibilidade e conhecimento do recurso, como forma de resguardar o direito constitucional do duplo grau de jurisdição (Apelação Cível n. 0300907-13.2016.8.24.0028, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 9-8-2018).

Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.

2 - A antecipação da tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em...

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