Decisão Monocrática Nº 4013472-30.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-05-2019
Número do processo | 4013472-30.2018.8.24.0000 |
Data | 30 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4013472-30.2018.8.24.0000 de Criciúma
Agravante : Marli Bianchi
Advogado : Alex Sandro Sommariva (OAB: 12016/SC)
Agravada : Lindaura Rosso Bianchi
Advogada : Patricia Nazario Brunel (OAB: 11764/SC)
Relator: Desembargador André Carvalho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de inventário (autos n. 0024621-75.2011.8.24.0020), desafiando decisão interlocutória através da qual determinou-se a suspensão do processo por até um ano, já que a consorte de um dos herdeiros requereu o resguardo de sua cota parte após ser citada e seria necessário aguardar o deslinde da questão atinente à separação do casal e eventual deliberação acerca da divisão do quinhão correspondente, à época já em discussão perante a Vara da Família.
Foi o teor da decisão guerreada (fl. 99):
1. Nestes autos de inventário do espólio de Clementina Macarini Bianchi, a consorte de um dos herdeiros por ocasião da abertura da sucessão requereu o resguardo de sua cota após ter sido citada. Com vista dos autos, a inventariante alegou que o casal está separado de fato desde antes da abertura da sucessão, não havendo razões para que a consorte deste herdeiro receba alguma cota patrimonial a ser partilhada.
2. Embora os argumentos da inventariante estejam em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (vide Apelação Cível n. 0004616-36.2012.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2017), este juízo não detém competência para análise da matéria, a qual, a propósito, já está em discussão perante a Vara da Família.
Nessas condições, necessário aguardar qual será a decisão a respeito, ou seja, se o casal já estava ou não separado de fato antes da abertura desta sucessão e, em caso negativo, se houve deliberação acerca da divisão do quinhão correspondente. Trata-se de evidente prejudicialidade externa, uma vez que o plano de partilha prevê a cessão de direitos hereditários por parte de todos os herdeiros, sobretudo daquele cuja então consorte questiona sua participação na divisão.
3. Ante o exposto, determino a suspensão do processo por até 1 (um) ano, como permite o art. 313, V, a, §4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Criciúma (SC), 25 de abril de 2018.
Giancarlo Bremer Nones
Juiz de Direito
Adianta-se, prima facie, que o reclamo não há de ser conhecido.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que a decisão objurgada foi publicada em 04/05/2018. Portanto, já transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão estipulado pelo magistrado de origem.
Outrossim, verifica-se que já transitou em julgado a decisão final prolatada por esta Corte na ação de divórcio que ensejou a suspensão do inventário (0004042-14.2008.8.24.0020), acarretando escoamento do objeto do presente recurso.
Não obstante, em virtude do despacho de fl. 16 dos autos de origem, está-se, naquela instância, aguardando o julgamento do reclamo.
Entretanto, forçoso concluir que o transcurso do prazo de suspensão e o trânsito em julgado da decisão final prolatada na ação de divórcio n. 0004042-14.2008.8.24.0020 implicam perda superveniente do objeto recursal, porquanto não mais subsiste o interesse na apreciação daquelas razões, sobejando prejudicada a análise do reclamo.
Segundo lição de José Miguel Garcia Medina, somente existe "interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando...
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