Decisão Monocrática Nº 4013472-30.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-05-2019

Número do processo4013472-30.2018.8.24.0000
Data30 Maio 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4013472-30.2018.8.24.0000 de Criciúma

Agravante : Marli Bianchi
Advogado : Alex Sandro Sommariva (OAB: 12016/SC)
Agravada : Lindaura Rosso Bianchi
Advogada : Patricia Nazario Brunel (OAB: 11764/SC)
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de inventário (autos n. 0024621-75.2011.8.24.0020), desafiando decisão interlocutória através da qual determinou-se a suspensão do processo por até um ano, já que a consorte de um dos herdeiros requereu o resguardo de sua cota parte após ser citada e seria necessário aguardar o deslinde da questão atinente à separação do casal e eventual deliberação acerca da divisão do quinhão correspondente, à época já em discussão perante a Vara da Família.

Foi o teor da decisão guerreada (fl. 99):

1. Nestes autos de inventário do espólio de Clementina Macarini Bianchi, a consorte de um dos herdeiros por ocasião da abertura da sucessão requereu o resguardo de sua cota após ter sido citada. Com vista dos autos, a inventariante alegou que o casal está separado de fato desde antes da abertura da sucessão, não havendo razões para que a consorte deste herdeiro receba alguma cota patrimonial a ser partilhada.

2. Embora os argumentos da inventariante estejam em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (vide Apelação Cível n. 0004616-36.2012.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2017), este juízo não detém competência para análise da matéria, a qual, a propósito, já está em discussão perante a Vara da Família.

Nessas condições, necessário aguardar qual será a decisão a respeito, ou seja, se o casal já estava ou não separado de fato antes da abertura desta sucessão e, em caso negativo, se houve deliberação acerca da divisão do quinhão correspondente. Trata-se de evidente prejudicialidade externa, uma vez que o plano de partilha prevê a cessão de direitos hereditários por parte de todos os herdeiros, sobretudo daquele cuja então consorte questiona sua participação na divisão.

3. Ante o exposto, determino a suspensão do processo por até 1 (um) ano, como permite o art. 313, V, a, §4º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Criciúma (SC), 25 de abril de 2018.

Giancarlo Bremer Nones

Juiz de Direito

Adianta-se, prima facie, que o reclamo não há de ser conhecido.

Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que a decisão objurgada foi publicada em 04/05/2018. Portanto, já transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão estipulado pelo magistrado de origem.

Outrossim, verifica-se que já transitou em julgado a decisão final prolatada por esta Corte na ação de divórcio que ensejou a suspensão do inventário (0004042-14.2008.8.24.0020), acarretando escoamento do objeto do presente recurso.

Não obstante, em virtude do despacho de fl. 16 dos autos de origem, está-se, naquela instância, aguardando o julgamento do reclamo.

Entretanto, forçoso concluir que o transcurso do prazo de suspensão e o trânsito em julgado da decisão final prolatada na ação de divórcio n. 0004042-14.2008.8.24.0020 implicam perda superveniente do objeto recursal, porquanto não mais subsiste o interesse na apreciação daquelas razões, sobejando prejudicada a análise do reclamo.

Segundo lição de José Miguel Garcia Medina, somente existe "interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT