Decisão Monocrática Nº 4013488-47.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-02-2020

Número do processo4013488-47.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013488-47.2019.8.24.0000, Camboriú

Agravante : Robson Rodrigo Pereira da Fonseca
Advogado : Eliton Claudio da Silva Debacker (OAB: 38917/SC)
Agravado : Município de Camboriú
Agravado : Secretária Municipal de Educação de Camboriú
Relator : Desembargador Cid Goulart

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robson Rodrigo Pereira da Fonseca, irresignado com o indeferimento da liminar postulada em mandado de segurança que impetrou contra ato atribuído à Secretária Municipal de Educação de Camboriú, a qual tinha por objeto a obtenção de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional (pós graduação stricto sensu - mestrado profissional em ensino de história).

Sustenta que a discricionariedade não pode superar o princípio da legalidade; que atende integralmente aos requisitos previstos no art. 77 da Lei Complementar Municipal n. 19/2018, que instituiu o plano de carreira dos profissionais do magistério público municipal de Camboriú/SC.

Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do presente recurso para o fim de determinar a concessão da licença almejada (fls. 1-11).

Esta é a síntese do essencial.

Como consabido, a concessão da pretendida tutela de urgência exige a demonstração da coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Os autos indicam que a Administração negou o requerimento do recorrente sob a justificativa de que, embora tenha apresentado todos os documentos necessários, inexistiria professor efetivo para substitui-lo, e como "a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional se trata de um ato discricionário do administrador público, avaliando a conveniência e a oportunidade, prevalecendo o interesse público e o erário" (fls. 40-42 do feito principal).

A decisão objurgada indeferiu a liminar por vislumbrar que incidiriam e preponderariam os critérios de conveniência e oportunidade, cabendo à Administração, no exercício de seu poder discricionário, deferir ou não o afastamento. Ademais, referiu haver indicativo do exercício de cargo gratificado e a inexistência de elementos nos autos apontando o número de profissionais do magistério que possivelmente concorram ao afastamento, de sorte que não se visualizaria, prima facie, o preenchimento dos requisitos contidos no art. 77, § 4º, V e VI, da LCM n. 19/2008 (fls. 93-96, também do writ na origem).

Todavia, em análise perfunctória da matéria, típica desta fase processual, alcança-se conclusão diversa.

Vejamos o teor da norma de regência:

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 77 É o direito que o Profissional do Magistério tem de afastar-se das funções de seu cargo para freqüentar cursos de pós-graduação stricto senso (mestrado ou doutorado), sem prejuízo do emprego e de sua remuneração.

§ 1º Para participar de cursos de pós-graduação o Profissional do Magistério deverá comprovar:

I - Que os cursos de pós-graduação são fornecidos por órgãos competentes;

II - Que os cursos de pós-graduação serão realizados em períodos regulares;

III - Que o curso pretendido possua relação com o cargo, área de atuação ou formação;

IV - Que o Profissional do Magistério tenha sido aprov ado em processo seletivo.

§ 2º A solicitação da licença deverá ser requerida no Departamento de Recursos Humanos na Secretaria Municipal de Educação, mediante preenchimento de formulário próprio, devendo ser anexado declaração de aprovação no processo seletivo ou de matrícula no curso pretendido.

§ 3º A autorização de afastamento para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT