Decisão Monocrática Nº 4013512-75.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-06-2019

Número do processo4013512-75.2019.8.24.0000
Data05 Junho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013512-75.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravantes : Amilton Neumann e outro
Advogado : Cesar Augusto Campesatto dos Santos (OAB: 27033/SC)
Agravado : Marabá Incorporações Imobiliárias Ltda - Rep. Legal MARIA TEREZINHA KORMANN
Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amilton Neumann e outro contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Acidente do Trab e Reg Público da comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0006856-25.2014, determinou a sua intimação para juntar aos autos novo memorial descritivo do imóvel, contendo os nomes e endereços completos dos confrontantes (fls. 18/19, dos autos de origem).

Afirmam os agravantes que o magistrado está se utilizando de requisitos previstos na Lei de Registros Públicos e no Código de Processo Civil para a tramitação de usucapião por meio extrajudicial, não encontrando amparo à situação fática, vez que se trata de procedimento judicial, que o memorial descritivo apresentado jamais foi causa de empecilho quando da confecção da matrícula, que os confrontantes estão devidamente qualificados na petição inicial, que para confecção de novo memorial descritivo, haverá necessidade de se contratar (ou recontratar) profissional habilitado, gerando mais um custo desnecessário à parte agravante, além do que, sendo que alterado referido documento, necessário o pagamento de nova A.R.T., frisando ser beneficiário da justiça gratuita, que o memorial apresentado está em conformidade com o estabelecido no artigo 225 da Lei nº 6.015/ 1973 e que e que a lei não exige, para análise do pedido de usucapião, a juntada do memorial descritivo e da planta planimétrica com a respectiva ART.

Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

É o relatório.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Com efeito, in casu, percebe-se que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015. E, à luz de tais dispositivos legais, a ordem para suspender a decisão de primeiro grau pressupõe a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

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