Decisão Monocrática Nº 4013524-89.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-08-2019

Número do processo4013524-89.2019.8.24.0000
Data26 Agosto 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013524-89.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Condomínio Valburga Dubai
Advogados : Juliane Maria Suzin (OAB: 32273/SC) e outros
Agravado : Neocon Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Condomínio Valburga Dubai interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dr. Ederson Tortelli, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra Neocon Empreendimentos Imobiliários Ltda, indeferiu o pedido de restrição de bem de propriedade da ré (fls. 397/399 dos autos de origem).

Nas razões recursais, sustenta, em suma, que, a anotação do litígio na matrícula de bens imóveis é medida imprescindível para garantir a futura execução, caso a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, uma vez que a ré está na iminência de falir.

Postula a concessão de tutela antecipada recursal, para autorizar desde já a prenotação da existência da ação na matrícula n. 77.833 (box de garagem 14, 15 e 16 do Edifício Valburga Dubai) do Registro de Imóveis de Chapecó/SC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da medida.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento.

3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o qual exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

O art. 301 do CPC prevê que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". A concessão de tais medidas, inseridas no Novo Código em rol exemplificativo, fundamenta-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz. Mais especificamente, seu deferimento será possível e recomendável quando estiverem presentes os requisitos próprios às tutelas de urgência, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, p. 464).

Veja-se jurisprudência sobre o tema:

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a averbação do protesto contra alienação de bens no Cartório de Registro de Imóveis "se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (Corte Especial, EDiREsp n. 440.837, Min. Barros Monteiro). Se é certo que esse protesto "não impede a realização de negócios jurídicos" (STJ, RMS n. 28.290, Min. João Otávio de Noronha), não é menos certo que dele "pode resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos" (STJ, T-3, REsp n. 1.432.831, Min. Marco Aurélio Bellizze). Por isso não deve o juiz deferi-lo quando o requerente "não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito" (CPC, art. 869); quando "lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito" (CPC, art. 870, parágrafo único). Nesse contexto, é forçoso concluir que, de regra, o protesto contra alienação de bens somente será lícito se presentes os mesmos pressupostos que autorizam a antecipação da tutela: plausibilidade do direito e risco de dano - que, nesses casos, consiste na possibilidade de o requerido dilapidar seu patrimônio para evitar que seja constritado em futura execução de sentença de condenação ao pagamento de quantia certa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020552-7, de Caçador, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015 - grifou-se).

No mesmo sentido:

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