Decisão Monocrática Nº 4013576-85.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-05-2019

Número do processo4013576-85.2019.8.24.0000
Data14 Maio 2019
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4013576-85.2019.8.24.0000, Pomerode

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941AS/C) e outros
Agravado : Arteva Artesanatos Ltda Me
Agravado : Jucelio Rossa
Agravado : Marcelete Zapellini Rossa

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Banco do Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 0001289-52.2012.8.24.0050, promovida contra Arteva Artesanatos Ltda. e outros, indeferiu os pedidos de intimação do cessionário para constituir procurador e promover o andamento do processo e de alteração do polo ativo da ação.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No presente caso, os requisitos não estão presentes. Primeiro, porque não houve indeferimento do pedido de substituição processual (o magistrado indeferiu os pedidos de intimação do cessionário para constituir procurador, promover o andamento do feito e de alteração do polo ativo). Segundo, porque o perigo da demora não foi demonstrado, a tanto não servindo a mera alegação de que poderá ser responsabilizado por prazos que sequer são seus, em se considerando que é do autor da ação o ônus de comprovar a cessão de crédito (a declaração de fl. 167 da ação de execução é apenas uma declaração unilateral) e pelo fato de, em 2.5.2019, ter requerido a penhora via Bacenjud, o pedido que foi deferido (fls. 188/189 da ação originária).

Com essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Florianópolis, 10 de maio de 2019.

Jânio Machado

Relator


Gabinete desembargador Jânio Machado


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