Decisão Monocrática Nº 4013623-59.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-05-2019
Número do processo | 4013623-59.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4013623-59.2019.8.24.0000, Blumenau
Agravantes : Ivan André Wessling e outro
Advogada : Taíza Noelli de Melo Schmitz (OAB: 51875/SC)
Agravado : Laticínios Lactovale Ltda
Agravado : Cooper - Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí Ltda.
Relator: Desembargadora Haidée Denise Grin
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ivan André Wessling e Renata Simas Kistner interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida na 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau no processo n. 0306476-50.2019.8.24.0008, na qual tiveram indeferido o pedido de justiça gratuita.
Nas razões recursais, os agravantes, defenderam em suma que:
a) a simples afirmação de que não possuem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família é suficiente para a concessão da benesse;
b) que embora o agravante perceba uma valor significativo, este arca sozinho com as despesas do casal, comprometendo sua renda, especialmente com: aluguel, despesa com o único carro financiado da família; despesas mensais fixas, e com a faculdade de sua esposa, ora agravante, que se encontra desempregada; e
c) que a juíza singular sequer oportunizou a apresentação de documentos que considerava indispensável para a comprovação da hipossuficiência.
Ao final, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a tutela antecipada recursal para deferir o pedido de justiça gratuita, com a juntada de documentos.
É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, ainda que provisoriamente, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, e a parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, §1º, do CPC/2015, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.
A concessão de efeito suspensivo e/ou da tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra-se amparada no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Ou seja, a referida norma faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:
Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
No caso, adianta-se, deve ser concedido, tão somente o efeito suspensivo pretendido.
Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Novel Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em...
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