Decisão Monocrática Nº 4013659-72.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 31-01-2020
Número do processo | 4013659-72.2017.8.24.0000 |
Data | 31 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4013659-72.2017.8.24.0000 de Palhoça
Agravante : Emanuel Marcelino da Rocha Cardoso Martins
Advogado : Osvaldo Bossolan Neto (OAB: 31156/SC)
Agravado : Banco Rci Brasil S.a.
Advogado : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC)
Relatora : Desa. Subs. Bettina Maria Maresch de Moura
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Emanuel Marcelino da Rocha Cardoso Martins da decisão proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, nos autos do processo n. 0302712-13.2017.8.24.0045, que deferiu pedido de liminar em ação de busca e apreensão.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 124/127).
Ocorre que, no caso em tela, não mais subsiste interesse recursal. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG, constata-se que houve a prolação de sentença (fls. 191/197 na origem), nos seguintes termos:
[...] 1. Com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/69, não havendo a descaracterização da mora, consoante a fundamentação supracitada, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da BUSCA E APREENSÃO, declarando consolidada em favor do autor a propriedade e a posse do bem descrito na inicial, confirmando a liminar deferida às fls. 84/85.
CONDENO o Requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO os ônus sucumbenciais impostos ao Autor, porquanto beneficiário da gratuidade judicial (fl. 120).
2. JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, forte no art. 485, I, do CPC.
CONDENO o Reconvinte ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da reconvenção, conforme art. 85, § 2º, do CPC. [...]
Neste compasso, inarredável o não conhecimento do recurso, porquanto prejudicado.
A propósito, o artigo 932, inciso III, do CPC/2015, estabelece que "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]."
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
"Recurso prejudicado: É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator...
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