Decisão Monocrática Nº 4013659-72.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 31-01-2020

Número do processo4013659-72.2017.8.24.0000
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4013659-72.2017.8.24.0000 de Palhoça

Agravante : Emanuel Marcelino da Rocha Cardoso Martins
Advogado : Osvaldo Bossolan Neto (OAB: 31156/SC)
Agravado : Banco Rci Brasil S.a.

Advogado : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC)
Relatora : Desa.
Subs. Bettina Maria Maresch de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Emanuel Marcelino da Rocha Cardoso Martins da decisão proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, nos autos do processo n. 0302712-13.2017.8.24.0045, que deferiu pedido de liminar em ação de busca e apreensão.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 124/127).

Ocorre que, no caso em tela, não mais subsiste interesse recursal. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG, constata-se que houve a prolação de sentença (fls. 191/197 na origem), nos seguintes termos:

[...] 1. Com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/69, não havendo a descaracterização da mora, consoante a fundamentação supracitada, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da BUSCA E APREENSÃO, declarando consolidada em favor do autor a propriedade e a posse do bem descrito na inicial, confirmando a liminar deferida às fls. 84/85.

CONDENO o Requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

Contudo, SUSPENDO os ônus sucumbenciais impostos ao Autor, porquanto beneficiário da gratuidade judicial (fl. 120).

2. JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, forte no art. 485, I, do CPC.

CONDENO o Reconvinte ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da reconvenção, conforme art. 85, § 2º, do CPC. [...]

Neste compasso, inarredável o não conhecimento do recurso, porquanto prejudicado.

A propósito, o artigo 932, inciso III, do CPC/2015, estabelece que "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]."

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:

"Recurso prejudicado: É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator...

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