Decisão Monocrática Nº 4013689-39.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 14-05-2019

Número do processo4013689-39.2019.8.24.0000
Data14 Maio 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Correição Parcial n. 4013689-39.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

DESPACHO

Trata-se de Correição Parcial aforada por Lucas Ricardo Spernau, contra ato do MM. Juiz de direito da 1.ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos n. 0000025-09.2010.8.24.0005, após designação da data para realização de julgamento perante o Tribunal do Júri, considerou como "desistência da oitiva de testemunha arrolada pela defesa" o fato de referido testigo não ter sido encontrado para intimação.

Alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que cerceou-se o direito de localização da testemunha após a primeira tentativa frustrada, aliado ao fato de que não houve a possibilidade da substituição da mesma, a qual detém relevantes informações a serem prestadas no Plenário do Júri.

Postula, assim, a concessão de medida liminar, no sentido de suspender a decisão combatida, a fim de restabelecer a ordem legal da instrução, determinando-se, inicialmente, que o juízo proceda à busca do endereço da testemunha por meio dos sistemas próprios e, alternativamente, possibilite que a defesa realize novas diligências no sentido de encontrar a localização do testigo ou substituí-lo por outro (p. 1/15).

É o relatório.

Compulsando os autos na origem, verifica-se que o magistrado singular, em razão de a defesa não ter logrado êxito em localizar testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, ao indeferir o pleito atinente à utilização dos sistemas de cadastros eletrônicos disponibilizados ao juízo no sentido de encontrar mencionado testigo, considerou tal circunstância como desistência de sua oitiva, sob os seguintes fundamentos:

[...] 4 - Quanto à testemunha Renan, indefiro o pleito de buscas do endereço nos sistemas INFOSEG, SIE ou similares, haja vista que é ônus da defesa fornecer ao juízo o endereço correto da testemunha que pretende que seja ouvida em plenário, logo, diante da informação contida às fls. 1896/1897 de que os defensores desconhecem o endereço da testemunha, considero como desistida a sua oitiva.

Entretanto, não obstante a motivação utilizada pelo togado a quo acerca de suposto desinteresse da defesa na oitiva de testemunha previamente arrolada, infere-se assistir razão parcial ao requerente.

Isso porque, em princípio, não há...

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