Decisão Monocrática Nº 4013691-09.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-07-2019

Número do processo4013691-09.2019.8.24.0000
Data25 Julho 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013691-09.2019.8.24.0000, Araranguá

Agravante : Soraia Beatriz Gomes
Advogada : Eliane Maria Copetti (OAB: 7187/SC)
Agravado : Espólio de Jose de Souza Gomes
Interessada : Maria das Graças Ferreira
Interessado : Sérgio Luciano Gomes

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Vistos etc.

1. Soraia Beatriz Gomes interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, Doutor Rafael Steffen da Luz Fontes, que, nos autos do inventário de José de Souza Gomes, reconheceu o direito à meação de bem imóvel.

A agravante alega, em suma, que o imóvel de matrícula n. 36.866 do Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá foi adquirido por meio da sub-rogação de recursos particulares do de cujus, o que exclui o direito à meação da companheira supérstite. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do interlocutório para reconhecer a incomunicabilidade do imóvel mencionado.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento.

3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, cuja concessão exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Tais requisitos, adianta-se, não estão presentes na hipótese.

As folhas a que se faz remissão correspondem aos autos na origem.

A agravante se insurge do reconhecimento ao direito de meação de Maria das Graças Ferreira, companheira de seu falecido pai José de Souza Gomes, em relação ao imóvel de matrícula n. 36.866 do Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá. Sustenta a incomunicabilidade do bem sob o argumento de que foi adquirido pelo de cujus com recursos provenientes da sub-rogação de bens particulares.

Narra a agravante que por ocasião do divórcio do primeiro casamento do de cujus, coube-lhe o imóvel de matrícula n. 42.462, o qual foi permutado, entre o final de 1990 e o início de 1991, pelo imóvel matriculado sob o n. 8.811. Com o produto da alienação deste último, o agravante teria adquirido o de matrícula n. 36.886, de modo que não teria a companheira direito à respectiva meação.

Efetivamente, consta do acordo de divórcio entabulado entre José de Souza Gomes e sua primeira esposa que àquele caberia o imóvel consistente no lote 17 da quadra 16 do Balneário Arroio do Silva (fl. 45), que estava matriculado sob o n. 42.462 no Registro de Imóveis de Araranguá (fl. 82), embora figurando como proprietária a Sociedade Comunitária Praia Arroio do Silva.

A respeito da alegada permuta, consta na matrícula do imóvel n. 42.462 que foi adquirido por Antônio Amauri Ferreira em 07.01.1991 (fl. 82) ao passo que o n. 8.811, que pertencia a Antônio Amauri Ferreira, foi adquirido por José de Souza Gomes (o de cujus) em 29.12.1992 (fl. 85).

Explica a agravante que o interregno de quase 2 (dois) anos entre a formalização das negociações foi devido ao financiamento ainda pendente sobre o segundo imóvel. Não há, contudo, prova do alegado além da menção a uma declaração fornecida por Antônio Amauri Ferreira, a qual não foi localizada nos autos na origem e tampouco teria o condão de, por si só, provar essa tese.

Em 10.08.1991 iniciou a união estável de José de Souza Gomes e Maria das Graças (fl. 160), os quais residiram nesse imóvel de matrícula n. 8.811 até que foi vendido por R$...

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