Decisão Monocrática Nº 4013712-19.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-07-2020

Número do processo4013712-19.2018.8.24.0000
Data17 Julho 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4013712-19.2018.8.24.0000



Agravo de Instrumento n. 4013712-19.2018.8.24.0000, de Laguna

Relator: Des. Rodrigo Collaço

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Pescaria Brava em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos n. 0302350-26.2017.8.24.0040, deferiu o pedido antecipatório deduzido por Carina Borges Cardoso e outros para determinar ao ente municipal o implemento em folha de pagamento de promoção por merecimento, no valor de 10% sobre salário inicial dos respectivos cargos, cumpridos os demais requisitos da Lei Municipal n. 002/2013.

Em suas razões recursais, sustenta que a norma que lastreou a decisão ora recorrida não tem aplicação aos servidores do quadro do magistério e, diante disso, não aproveitariam às demandantes. Aduz também que a concessão da rubrica viola o princípio da legalidade, além de outros primados que norteiam à administração pública. Aponta, ademais, que a decisão reconheceu período em que as servidoras ainda pertenciam ao quadro de servidores de Laguna, razão pela qual o marco temporal de contagem para efeito de recebimento da verba deveria atentar-se à data de instalação do Município de Pescaria Brava. Nestes termos, postula liminarmente a suspensão da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso (fls. 1-18).

O pretendido efeito suspensivo restou deferido às fls. 229-230.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 235).

É o relatório.

2. O presente recurso encontra-se prejudicado.

Isso porque, em consulta ao andamento processual, constata-se que o feito restou decidido em primeira instância, com o julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados pelas agravadas (fls. 311-316 dos autos n. 0302350-26.2017.8.24.0040).

Assim, sobrevindo decisão exauriente nos autos de origem, verifica-se a impossibilidade de exame do presente agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória sobre medida antecipatória, ante a perda superveniente do objeto recursal.

Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda...

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