Decisão Monocrática Nº 4013746-10.2018.8.24.0900 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-02-2019

Número do processo4013746-10.2018.8.24.0900
Data08 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4013746-10.2018.8.24.0900 da Capital

Agravante : Adriano Cesar Ribeiro
Advogado : Ronaldo Marques de Araujo (OAB: 5160/SC)
Agravado : Porto Sul Representação Comercial Ltda
Advogados : Diogo Bonelli Paulo (OAB: 21100/SC) e outro

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Adriano César Ribeiro interpôs Agravo de Instrumento em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC que, nos autos da "Impugnação" em Ação Execução de Título Extrajudicial n. 0018927-92.2006.8.24.0023/01, rejeitou a "impugnação" por si oposta em razão do não recolhimento das custas iniciais e da inadequação da via processual eleita.

Em suas razões recursais (fls. 01/09), o agravante defende a nulidade da intimação da decisão que rejeitou a impugnação, em razão de ter sido publicada em nome de advogado sem capacidade postulatória, em razão da suspensão de seu registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Aduz, por conseguinte, ser tempestivo o presente recurso, ante a não perfectibilização da comunicação do ato. No mérito, discorre acerca da possibilidade de recebimento da "impugnação" como exceção de pré-executividade, por aplicação do princípio da fungibilidade. Por derradeiro, suscita a inexequibilidade do título e a nulidade da execução. Por estes motivos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela reforma do decisum para determinar o recebimento da "impugnação" oposta como exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos à origem para retomada de seu processamento e julgamento.

Não evidenciada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a franquear o diferimento do contraditório em sede recursal, a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo foi postergada (fls. 19/20).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 22/36), apontando, preliminarmente, ter o procurador do agravante retirado os autos em carga logo após a publicação do decisum objurgado. Em razão disso, pugnou pelo não conhecimento do Agravo em razão de sua intempestividade, ante o transcurso lapso temporal superior ao legalmente previsto entre a data da retirada dos autos em carga e a interposição do presente recurso.

Ao final, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na...

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