Decisão Monocrática Nº 4013746-10.2018.8.24.0900 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-02-2019
Número do processo | 4013746-10.2018.8.24.0900 |
Data | 08 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4013746-10.2018.8.24.0900 da Capital
Agravante : Adriano Cesar Ribeiro
Advogado : Ronaldo Marques de Araujo (OAB: 5160/SC)
Agravado : Porto Sul Representação Comercial Ltda
Advogados : Diogo Bonelli Paulo (OAB: 21100/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Denise Volpato
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I- Relatório
Adriano César Ribeiro interpôs Agravo de Instrumento em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC que, nos autos da "Impugnação" em Ação Execução de Título Extrajudicial n. 0018927-92.2006.8.24.0023/01, rejeitou a "impugnação" por si oposta em razão do não recolhimento das custas iniciais e da inadequação da via processual eleita.
Em suas razões recursais (fls. 01/09), o agravante defende a nulidade da intimação da decisão que rejeitou a impugnação, em razão de ter sido publicada em nome de advogado sem capacidade postulatória, em razão da suspensão de seu registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Aduz, por conseguinte, ser tempestivo o presente recurso, ante a não perfectibilização da comunicação do ato. No mérito, discorre acerca da possibilidade de recebimento da "impugnação" como exceção de pré-executividade, por aplicação do princípio da fungibilidade. Por derradeiro, suscita a inexequibilidade do título e a nulidade da execução. Por estes motivos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela reforma do decisum para determinar o recebimento da "impugnação" oposta como exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos à origem para retomada de seu processamento e julgamento.
Não evidenciada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a franquear o diferimento do contraditório em sede recursal, a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo foi postergada (fls. 19/20).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 22/36), apontando, preliminarmente, ter o procurador do agravante retirado os autos em carga logo após a publicação do decisum objurgado. Em razão disso, pugnou pelo não conhecimento do Agravo em razão de sua intempestividade, ante o transcurso lapso temporal superior ao legalmente previsto entre a data da retirada dos autos em carga e a interposição do presente recurso.
Ao final, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
II- Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:
"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na...
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