Decisão Monocrática Nº 4013752-98.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-05-2020

Número do processo4013752-98.2018.8.24.0000
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4013752-98.2018.8.24.0000 de Joinville

Agravante : Taipa Securitizadora S/A
Advogados : Ricardo Anderle (OAB: 15055/SC) e outro
Agravados : Procequim Processos Químicos de Metais Ltda e outros
Advogados : Ana Carolina Kroeff (OAB: 15293/SC) e outros
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Taipa Securitizadora S/A contra decisão que, em execução de título extrajudicial movida por si contra Procequim Processos Químicos de Metais Ltda, Silvio Alexandre Perini, Iliete Silvana Batista Perini e Celso Osmar Martinowicz, manteve o sobrestamento do feito até trânsito em julgado de ação revisonal (0036385-72.2009.8.24.0038) envolvendo as partes.

Alegou que os agravados foram omissos no que se refere à garantia do juízo e que até o momento todas as tentativas de constrição (penhora de imóveis, penhora no rosto dos autos, penhora via Bacenjud) restaram infrutíferas.

Ressaltou que "a propositura de ação revisional somente suspende a execução contra o devedor quando garantido o juízo".

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, determinando o prosseguimento de execução, vez que ausente qualquer garantia ao juízo ou depósito que justifique a suspensão do feito.

O efeito suspensivo restou negado às fls. 1108-1109.

Sem contraminuta (fl. 1114).

Este é o relatório.

O recurso envolve matéria pacificada em firme jurisprudência e o princípio da colegialidade informa a desnecessidade de submeter ao colegiado questão que não encontra dissenso entre os emitentes pares.

Insurge-se a agravante contra decisão que manteve o sobrestamento do feito até trânsito em julgado de ação revisonal (0036385-72.2009.8.24.0038) que discute o contrato de cessão de crédito que aparelha a execução.

Alegou que a propositura de ação revisional somente suspende a execução contra o devedor quando garantido o juízo.

Razão não lhe assiste.

É cabível a suspensão do processo de execução para se aguardar o julgamento da ação de revisão do contrato que serve de título executivo, desde que a ação revisional tenha sido ajuizada anteriormente e estiver garantido o juízo.

A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

[...] 3. É possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto. Precedentes.

5. A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento.

6. Recurso especial não provido (STJ, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp n. 1118595/MT, j. 19-11-2013 - o grifo é meu).

In casu, a sentença da ação revisional de contrato julgou procedentes os pedidos iniciais e deferiu a revisão dos encargos abusivos, com a apuração do quantum pendente de...

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