Decisão Monocrática Nº 4013752-98.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-05-2020
Número do processo | 4013752-98.2018.8.24.0000 |
Data | 19 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4013752-98.2018.8.24.0000 de Joinville
Agravante : Taipa Securitizadora S/A
Advogados : Ricardo Anderle (OAB: 15055/SC) e outro
Agravados : Procequim Processos Químicos de Metais Ltda e outros
Advogados : Ana Carolina Kroeff (OAB: 15293/SC) e outros
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Taipa Securitizadora S/A contra decisão que, em execução de título extrajudicial movida por si contra Procequim Processos Químicos de Metais Ltda, Silvio Alexandre Perini, Iliete Silvana Batista Perini e Celso Osmar Martinowicz, manteve o sobrestamento do feito até trânsito em julgado de ação revisonal (0036385-72.2009.8.24.0038) envolvendo as partes.
Alegou que os agravados foram omissos no que se refere à garantia do juízo e que até o momento todas as tentativas de constrição (penhora de imóveis, penhora no rosto dos autos, penhora via Bacenjud) restaram infrutíferas.
Ressaltou que "a propositura de ação revisional somente suspende a execução contra o devedor quando garantido o juízo".
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, determinando o prosseguimento de execução, vez que ausente qualquer garantia ao juízo ou depósito que justifique a suspensão do feito.
O efeito suspensivo restou negado às fls. 1108-1109.
Sem contraminuta (fl. 1114).
Este é o relatório.
O recurso envolve matéria pacificada em firme jurisprudência e o princípio da colegialidade informa a desnecessidade de submeter ao colegiado questão que não encontra dissenso entre os emitentes pares.
Insurge-se a agravante contra decisão que manteve o sobrestamento do feito até trânsito em julgado de ação revisonal (0036385-72.2009.8.24.0038) que discute o contrato de cessão de crédito que aparelha a execução.
Alegou que a propositura de ação revisional somente suspende a execução contra o devedor quando garantido o juízo.
Razão não lhe assiste.
É cabível a suspensão do processo de execução para se aguardar o julgamento da ação de revisão do contrato que serve de título executivo, desde que a ação revisional tenha sido ajuizada anteriormente e estiver garantido o juízo.
A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] 3. É possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto. Precedentes.
5. A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento.
6. Recurso especial não provido (STJ, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp n. 1118595/MT, j. 19-11-2013 - o grifo é meu).
In casu, a sentença da ação revisional de contrato julgou procedentes os pedidos iniciais e deferiu a revisão dos encargos abusivos, com a apuração do quantum pendente de...
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