Decisão Monocrática Nº 4013758-71.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-05-2019

Número do processo4013758-71.2019.8.24.0000
Data14 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4013758-71.2019.8.24.0000, São José

Agravante : Leandro Silveira Santos
Advogado : Gustavo Gomes Soares (OAB: 34894/SC)
Agravado : Nilson Orlandino José
Advogados : Viviane Garcia Souza da Silva (OAB: 27263/SC) e outro
Interessado : MZ Automóveis Ltda.
- EPP
Interessado : Banco Pan S/A
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

Vistos etc.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Silveira Santos em face de decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais n. 0308818-94.2018.8.24.0064, movida por Nilson Orlandino José em face do agravante, de MZ Automóveis Ltda EPP e de Banco Pan S/A, deferiu parcialmente o pedido liminar para autorizar ao agravado a retirada dos documentos necessários à circulação do veículo Renault Sandero, placas MLL 2181, RENAVAM n. 599.946.091.

Em suas razões, sustenta, em suma, não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, na medida em que o veículo em questão foi deixado pelo agravante em consignação junto à requerida MZ, de modo que qualquer negociação demandaria anuência do recorrente, "o que nunca ocorreu" (fl. 3), tanto que o Documento Único de Transferência (DUT) se encontra sem qualquer preenchimento. Refere nunca ter recebido qualquer valor pelo negócio e que, ao se dirigir à sede da agência de veículos, a encontrou fechada, razão pela qual lavrou o respectivo boletim de ocorrência. Afirma a ilegalidade do negócio e aponta a imprudência dos envolvidos, os quais não adotaram as devidas cautelas, constatada até mesmo em decorrência da utilização de documento falsificado para concretização do financeiamento.

Ao final, postula o deferimento da tutela recursal de urgência, bem como almeja o provimento do inconformismo.

É o relatório.

DECIDO.

2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual, recebido o recurso, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Apresentando os mesmos requisitos, embora mencionando apenas a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, o parágrafo único do artigo 995 da mesma lei refere: "A eficácia da...

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