Decisão Monocrática Nº 4013802-90.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-05-2019
Número do processo | 4013802-90.2019.8.24.0000 |
Data | 16 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4013802-90.2019.8.24.0000, Ituporanga
Agravante : Jamir Brambila
Advogado : Tarcisio Castro Trierweiler (OAB: 38151/SC)
Agravado : Celesc Distribuição S/A
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Vistos etc.
I- Jamir Brambila interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de reparação de danos movida contra a Celesc Distribuição S/A (autos nº 0301012-61.2019.8.24.0035), indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Aduziu, em síntese, que a documentação acostada ao caderno processual corrobora sua precária condição financeira. Enfatizou que, a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, a concessão da benesse foi rejeitada. Asseverou ser fumicultor, retirando do labor agrícola o sustento próprio e de sua família
Disse também que as notas de produtor rural juntadas com a exordial demonstram a renda auferida mensalmente, sendo "tiradas por safra/temporada, ou seja, é preciso pegar o valor constante na nota de produtor e dividi-la por doze, assim será possível, em média, [saber - sic] quanto a pessoa receberá mensalmente". Assim, reitera auferir rendimento inferior a 3 salários mínimos, destacando que parte do valor da nota é destinado ao pagamento de insumos utilizados na produção.
Ao final, salientou não possuir bens imóveis em seu nome, mas apenas um veículo GM/Prisma, ano/modelo 2013/2013, inserindo-se dentro dos parâmetros definidos pela Defensoria Pública de Santa Catarina.
Requereu, então, a edição de provimento recursal, inclusive liminar, com o fim de suspender os efeitos da decisão e, ao cabo, cassá-la.
II- O Código de Processo Civil preconiza que o recorrente "estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso" (art. 101, § 1º).
Imperioso, portanto, apreciar primeiramente se é cabível dispensar o insurgente do recolhimento das custas atinentes à tramitação do recurso para que, então, seja possível examinar os pedidos de suspensão e revogação da decisão agravada.
De pronto, observa-se não ser possível a dispensa do preparo.
Isso porque, os elementos probatórios acostados com a peça recursal (semelhantes àqueles juntados no juízo de origem) não corroboram a incapacidade econômica do insurgente, não havendo alteração no quadro fático já analisado pelo togado monocrático.
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