Decisão Monocrática Nº 4013827-06.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-10-2020

Número do processo4013827-06.2019.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013827-06.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Gilmar Piola
Def.
Públicos : Ticianne Domingues Rubira (Defensora Pública) e outro
Agravado : Passebus Administradora Ltda
Advogados : Marcelo Harger (OAB: 10600/SC) e outro

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gilmar Piola contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte n. 0303510-24.2019.8.24.0038, ajuizada contra Passebus Administradora Ltda.

RELATÓRIO

1.1 Ação Originária

Trata-se de demanda em que o autor, portador de deficiência física decorrente de "espondilite anquilosante grave" (CID M45), objetivou que a parte ré fosse compelida a conceder os meios aptos para garantir a isenção da tarifa de transporte coletivo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento, em sede liminar.

Ao final, pleiteou pela procedência da ação, de forma que fosse confirmada a tutela de urgência e que a requerida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 40 (quarenta) salários-mínimos.

1.2 Pronunciamento impugnado

A magistrada Rafaela Volpato Viaro indeferiu o pedido liminar, por compreender que a patologia do autor não se enquadra no rol previsto na rol previsto na Lei Municipal n. 4.288/2000, nos seguintes termos (fls. 61-63):

"[...] O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência.

As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.

São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

O caso dos autos está atrair a aplicação da primeira modalidade, qual seja, tutela de urgência.

A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300, CPC).

Ao examinar os autos, em juízo de cognição sumária, não se colhe a presença da probabilidade do direito.

O relatório médico de f. 30, aliados às constatações de f. 31, de fato, são suficientes para comprovar a enfermidade e o comprometimento físico que acomete a parte autora.

Cumpre destacar, contudo, que a patologia do autor (CID M45) não consta do rol previsto na Lei Municipal n. 4.288/2000 (inciso III, art. 1º), que estabelece os requisitos para obtenção da isenção tarifária para transporte público coletivo.

Frisa-se que não se está aqui a dizer que a parte autora possui, ou não, direito subjetivo à isenção. Mas sim que a antecipação dos efeitos da tutela de urgência não merece acolhimento em razão da ausência de demonstração do fumus boni juris.

Daí que, à luz dos princípios implícitos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, a concessão da medida liminar, em sede de cognição sumária e sem a prévia oitiva da parte ré, não se mostra cabível.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. [...]"

1.3 Razões de recurso

Irresignado, o agravante opôs o presente recurso, oportunidade em que pugnou pela reforma da decisão guerreada.

Em suas razões, sustentou que o juízo a quo interpretou literalmente o artigo 1º, inciso III, da Lei n. 4.288/2000, dando a entender que se trataria de rol taxativo, o que não seria possível, por conta de o artigo definir deficientes físicos como sendo as pessoas com "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física".

Afirmou, ainda, que a interpretação literal do referido artigo contraria o mandamento contido no artigo 6º, da Constituição Federal de 1988, e que exclui a deficiência do agravante, fato contrário ao propósito do benefício da isenção, pois este se encontra com as mesmas dificuldades de locomoção em relação aos portadores das doenças mencionadas no aludido dispositivo.

Aduziu que o laudo médico denuncia a gravidade de sua enfermidade, tendo demonstrado que o recorrente é pessoa portadora de deficiência grave e possui sérias dificuldades para se locomover a pé, em médias e longas distâncias, e de permanecer muito tempo sentado.

Sustentou que em decorrência das doenças que possui, necessita...

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