Decisão Monocrática Nº 4013894-68.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2019

Número do processo4013894-68.2019.8.24.0000
Data24 Maio 2019
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4013894-68.2019.8.24.0000 de Curitibanos

Agravante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Francisco José Guardini Nogueira (OAB: 32408/SC)
Agravado: Lydia Conci Cantelli
Def.
Público: Daniel Santiago Barbosa (Defensor Público)

Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Curitibanos que, na ação de fornecimento de medicamentos proposta por Lydia Conci Cantelli, deferiu a antecipação da tutela, a fim de determinar a disponibilização dos fármacos pleiteados.

Sustenta, em síntese, a ausência de perigo de dano e o não esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, seu provimento.

Esse é o relatório.

De pronto, reconhece-se a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

A respeito da temática, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça proferiu alguns enunciados, disponibilizados no Diário da Justiça n. 3024, em 21.03.2019, dentre os quais destacam-se:

Enunciado XI

Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve inequívoca adoção do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Enunciado XII

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação).

Enunciado XIII

Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência. Se ignorada a medida, ainda assim a atribuição absoluta do Sistema dos Juizados Especiais, se for o caso, preponderará, devendo o tema ser abordado mesmo de ofício pelo Tribunal de Justiça na hipótese de os autos equivocadamente lhe serem remetidos.

Enunciado XIV

Nos termos da 3ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), bem como do § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá corrigir de ofício o valor atribuído à causa com a finalidade de aferir a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

[...]

Enunciado XVII

Conforme 4ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A propósito, destacam-se inúmeros precedentes das Turmas Recursais...

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