Decisão Monocrática Nº 4013995-08.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2019

Número do processo4013995-08.2019.8.24.0000
Data18 Maio 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4013995-08.2019.8.24.0000, Palhoça

Agravante : Marlene Bolan de Amorim
Advogado : Edison Pinto Filho (OAB: 18527/SC)
Agravado : Ronaldo Paes - ME
Advogado : Richard Roberto Fornasari (OAB: 24115/SC)
Relator : Des.
Subst. Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Marlene Bolan de Amorim interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0305720-95.2017.8.24.0045, ajuizada por Ronaldo Paes ME, a qual, dentre outras deliberações: a) indeferiu seu pedido de justiça gratuita e, por entender que o pleito foi realizado de má-fé, condenou-lhe ao pagamento do décuplo das custas processuais da reconvenção a título de multa e determinou a remessa de cópia do processo ao Ministério Público; e b) indeferiu seu pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 57-73 dos autos digitais de origem.

Alega o desacerto do pronunciamento hostilizado por não ter cumprido a regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual impõe a observância do contraditório e possibilidade de comprovação das alegações de quem pleiteia a justiça gratuita, antes da análise e indeferimento do pedido pelo julgador.

Explica que o Juízo a quo "sem qualquer fundamentação legal, sem qualquer decisão muito bem fundamentada, simplesmente efetuou quebra do sigilo fiscal da agravante, anexando em sua decisão, recorte do imposto de renda dela, com o valor da totalidade de seu patrimônio. Ora, estamos diante de uma quebra de sigilo fiscal, na qual, foi acessado informações da Receita Federal de forma indevida. Não estamos num processo executivo, ou na fase de cumprimento de sentença na busca de bens da agravante. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça, na qual, se dúvidas existissem, caberia a intimação para apresentação de documentos ou prestar as devidas informações. Em nenhum momento a agravante omitiu documentos, inclusive se manifestando sobre a relação de bens anexada pelo agravado, asseverando que um dos bens é o imóvel objeto da lide, na qual havia inadimplência do aluguel (fato confessado pelo agravado e reconhecido pelo Juízo)" (fl. 5), razão pela qual entende ser totalmente nula a decisão.

Aduz possuir patrimônio, adquirido após 60 anos de labor, e em nenhum momento escondeu isso, até porque, houve a apresentação desse patrimônio pelo agravado às fls. 174, 178 e 182 dos autos de origem, sendo indevida a quebra do sigilo fiscal sem requerimento de qualquer parte do processo, ainda mais porque a Constituição Federal confere o direito à intimidade, além da garantia do sigilo de dados e informações, mitigável somente em casos de investigação criminal (art. 5º, X e XII).

Ressalta fazer jus ao benefício requerido por ser idosa, atualmente com 71 anos de idade, não exercer mais a profissão de dentista e possuir como renda uma pensão por morte, de um salário mínimo, e uma aposentadoria, sendo que os bens que compõe seu patrimônio não significam renda e liquidez imediata, daí porque não há má-fé alguma em pleitear a justiça gratuita.

Argumenta ser "lamentável fazer um pedido juridicamente possível, com total embasamento legal, e ser surpreendida com o indeferimento dele, através de quebra de sigilo fiscal indevida e sem a mínima fundamentação legal, sem qualquer oportunidade de manifestação, aplicando multa por má-fé" (fl. 12).

Menciona, de outro lado, o desacerto da decisão recorrida também na parte que indeferiu seu pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 57-73, pois "a juntada de documento posterior somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos articulados na inicial e na contestação, ou, ainda, para contrapor aos que foram produzidos nos autos" (fl. 16), o que alega não ter ocorrido in casu porque os documentos já estavam em poder do agravado desde o protocolo da exordial, sendo extemporânea a sua juntada nos autos.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja determinado(a): 1) "a anulação da decisão proferida, diante da quebra de sigilo fiscal da agravante, efetuada de ofício pelo juízo, sem qualquer fundamentação legal para tanto. Anulada a decisão, deve ser determinada a intimação da agravante para apresentação de documentos ou explicações sobre a situação patrimonial, sob pena de indeferimento do pleito, determinando-se tão somente o recolhimento das custas" (fl. 19); 2) "a revogação da multa aplicada, uma vez que, não há qualquer má-fé em pleitear justiça gratuita, mesmo a parte possuindo patrimônio, pois este não se confunde com renda e liquidez, sendo o pedido juridicamente possível" (fl. 19); e 3) '"o desentranhamento dos documentos de fls. 53/73, uma vez que juntados de forma extemporânea e já estavam em poder do agravado, em total desrespeito ao art. 434 e 435 do Codex Processual" (fl. 19).

É o necessário relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido.

Com efeito, o atual Código de Processo Civil limitou taxativamente as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento, a saber:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, aprofundou a análise sobre a natureza jurídica do rol do art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil, restando consignado ser de taxatividade mitigada, nos seguinte termos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado...

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