Decisão Monocrática Nº 4014030-65.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-05-2019

Número do processo4014030-65.2019.8.24.0000
Data17 Maio 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4014030-65.2019.8.24.0000 de Blumenau

Agravante : Miguel Pedroso
Advogado : Cesar Augusto Campesatto dos Santos (OAB: 27033/SC)
Agravante : Gilda Machado dos Santos Pedroso
Advogado : Cesar Augusto Campesatto dos Santos (OAB: 27033/SC)
Agravado : Osni Gonçalves
Agravado : Zenir Gonçalves
Agravado : Ida Hass Heinrichs
Agravado : Tereza Hass Duggen
Agravado : Trevelino Duggen
Agravado : Maria de Lurdes Hass
Agravado : Osmar Hass
Agravado : Osni Hass
Agravado : Odete Hass
Agravado : Gustavo Hass
Relator : Des.
Subst. Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Miguel Pedroso e Gilda Machado dos Santos Pedroso interpuseram agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, nos autos da ação de usucapião n. 0014287-47.2013.8.24.0008, requerida em face de Osni Gonçalves e outros, determinou a emenda da inicial.

Enfatizam o desacerto do pronunciamento hostilizado argumentando, inicialmente, que "a referida decisão agravada não se trata de mero despacho, haja vista possuir carga decisória, equivalendo, portanto, a uma decisão interlocutória, mormente diante da possibilidade de se extinguir o feito caso a parte Agravante não atenda suas determinações, devendo o recurso ser conhecido" (fl. 5).

Salientam que "o Nobre Magistrado a quo esta utilizando de requisitos previstos na Lei de Registros Públicos e no Código de Processo Civil para a tramitação de usucapião por meio extrajudicial, não encontrando amparo à situação fática, vez que trata-se de procedimento judicial" (fls. 7-8).

Consignam, ainda, "que em recente decisão nos autos sob nº 0018926-45.2012.8.24.0008, em trâmite na mesma Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, houve sentença procedente em ação de usucapião, em que o polo passivo é composto por quase 60 (sessenta) integrantes, porém, não houve a intimação para juntada das referidas certidões, concluindo assim, que tais documentos não são considerados essenciais para o deslinde da demanda" (fl. 16).

Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para "reformar a r. decisão ora agravada, ordenando que o Juízo a quo se abstenha de exigir a juntada de novo memorial descritivo do imóvel, bem como, se abstenha de exigir a juntada das certidões cíveis" (fl. 17).

É o necessário relatório.

Decido.

Não obstante as alegações dos agravantes com relação ao cabimento do presente recurso, da análise dos autos, verifico, de plano, não merecer conhecimento, porquanto inadmissível, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento.

Com efeito, o atual Código de Processo Civil limitou taxativamente as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento, a saber:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, aprofundou a análise sobre a natureza jurídica do rol do art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil, restando consignado ser de taxatividade mitigada, nos seguinte termos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA...

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