Decisão Monocrática Nº 4014075-06.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 19-10-2020

Número do processo4014075-06.2018.8.24.0000
Data19 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4014075-06.2018.8.24.0000/50001, Blumenau

Recorrente : Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI
Advogados : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) e outros
Recorrido : E. S. I. Supermercado Eireli
Advogados : Nereu Ricardo Maes Neto (OAB: 20627/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 26 da Lei n. 9.514/1997; da Lei n. 8.935/1994; 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

No tocante à alegada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 1845326/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Outrossim, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional (arts. 26 da Lei n. 9.514/1997; da Lei n. 8.935/1994 e 492 do CPC), por impedimento dos enunciados das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, porquanto ausente impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, a seguir transcrito:

[...] No caso dos autos, todavia, a instituição bancária não apresentou comprovação de que notificou a devedora para purgar a mora, desatendendo o que estabelece o referido art. 26 da Lei 9.514/97.

Diante desse contexto, ao menos em análise de cognição sumária, revela- se prudente manter a decisão que determinou a suspensão dos atos de consolidação da propriedade do imóvel oferecido em garantia (fl. 359).

Como é cediço,

A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1425786/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 24/10/2019).

De todo modo, o apelo especial não mereceria ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o aresto vergastado, ao reconhecer a necessidade de notificação do devedor para purgar a mora, decidiu com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/1997, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial, nos termos das ementas adiante reproduzidas:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL REGIDO PELA LEI Nº 9.514/97. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PEDIDO LIMINAR...

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