Decisão Monocrática Nº 4014077-89.2018.8.24.0900 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2019

Número do processo4014077-89.2018.8.24.0900
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014077-89.2018.8.24.0900, Camboriú

Agravante : Neidete Selau dos Santos
Advogado : Alfredo Luiz Tomazoni (OAB: 33978/SC)
Agravado : Speed Distribuidora de Motos e Produtos Náuticos Ltda

Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neidete Selau dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais de n. 0301189-2018.8.24.0113, ajuizada contra Speed Distribuidoras e Produtos Náuticos Ltda, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.

Nas razões recursais, narra que, em 13/1/2017, negociou com o agravado a aquisição de uma motocicleta Kawasaki/Ninja 250, placa ASQ9120, ano/modelo 2010/2010, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil seiscentos reais). Como entrada do referido negócio, entregue a motocicleta Honda/CB 300R, placa ASU6844, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Afirma que a empresa agravada não realizou a transferência de propriedade da motocicleta dada de entrada, o que vem causando prejuízo por conta de multas e tributos em nome da agravante. Inclusive, pontua que "está na iminência da suspensão de sua habilitação, face a pontuação negativa junto ao Órgão de Trânsito" (fl. 5). Assevera que a agravada é a responsabilidade legal por regularizar a propriedade do bem.

Diante disso, requereu a concessão de antecipação de tutela de urgência para compelir a agravada a transferir o veículo e das multas para o nome da empresa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão no sentido de conceder a liminar pleiteada.

Esse é o necessário escorço. Passo a decidir.

De início, cumpre destacar que, a despeito de a petição inicial ser endereçada ao Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Camboriú (fl. 1 dos autos de origem), o que inviabilizaria o conhecimento do presente agravo, o feito tramitou pelo procedimento comum insculpido no Código de Processo Civil, sem que a parte tenha se insurgido a tempo e modo.

Assim, anota-se que o decisum é manifestamente recorrível pela via do agravo de instrumento, com supedâneo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Além disso, o reclamo é cabível, tempestivo e dotado dos pressupostos exigidos pela legislação adjetiva, de modo que há de se deferir o processamento do incidente, dispensando-se maiores digressões.

Sobre a tutela provisória recursal no âmbito do agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Acerca dos pressupostos gerais à tutela provisória de urgência, positivou-se à novel codificação que esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC/2015).

Em relação à temática em deslinde, Eduardo Lamy leciona que "a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano", tratando-se "do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional" (LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 52).

Quanto à matéria, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito...

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