Decisão Monocrática Nº 4014103-37.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-05-2019

Número do processo4014103-37.2019.8.24.0000
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4014103-37.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : Marivone Meira
Advogado : Vinicius Moraes Temóteo da Costa (OAB: 40229/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Impetrado : Superintendente de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina
Impetrado : Diretor da Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina
Relator: Desembargador Cid Goulart

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela enfermeira Marivone Meira contra ato que reputa ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde, ao Superintendente de Vigilância em Saúde da mesma Secretaria e ao Diretor da Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina consistente no indeferimento de seu pleito de credenciamento como responsável técnica pela sala de vacinação da empresa MLR Vacinas Ltda., sob o fundamento de que somente o profissional médico poderia deter tal responsabilidade.

Alega, em suma, que a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 197/2017, de abrangência nacional, não foi observada; que a Portaria Estadual n. 556/2016, invocada pelas autoridades impetradas, é embasada na Portaria Conjunta n. 01/2000, todavia esta foi revogada; deve, portanto, prevalecer a interpretação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - sobre o tema, conforme Nota Técnica GRECS/GGTES n. 01/2018, a qual estabelece que "O Responsável Legal é a pessoa física investida de poderes legais para praticar atos em nome da pessoa jurídica e, portanto, é o principal responsável por observar e cumprir as disposições estabelecidas pela norma de vacinação" (quesito 3.4.1) e "O Responsável Técnico é o profissional legalmente habilitado, formalmente designado pelo responsável legal para manter as rotinas e os procedimentos do serviço. A habilitação é dada pelos conselhos profissionais ou por lei" (quesito 3.4.2); ao seu ver, nos termos do Decreto n. 94.406/1987, que regulamenta a Lei Federal n. 7.498/1986, incumbe ao enfermeiro executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; invoca, ainda, a Resolução n. 0509/2016, do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, e o Parecer COREN/SC N. 012/2015/PT.

Requer a concessão de liminar e, ao final, de ordem em definitivo, para o fim de garantir seu credenciamento e licenciamento como responsável técnica pela sala de vacinação privada já nominada (fls. 1-21).

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