Decisão Monocrática Nº 4014105-57.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-12-2019

Número do processo4014105-57.2018.8.24.0900
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4014105-57.2018.8.24.0900, de Balneário Camboriú

Agravante : Santo Pio Transportes e Serviços de Contratação de Mão de Obra Agrícola Ltda
Advogada : Janecler Alberton (OAB: 36011/SC)
Agravado : Atacado de Alimentos Souza Ltda
Advogada : Susiley Brito dos Santos (OAB: 18640/SC)
Relator Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Retire-se de pauta.

2. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Santo Pio Transportes e Serviços de Contratação de Mão de Obra Agrícola Ltda. (antiga razão social de Supermercado Alberton Ltda.) contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, proferida nos autos da Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, n. 0018102-71.2007.8.24.0005/01, deflagrada por Atacado de Alimentos Souza Ltda. em desfavor da agravante.

Na decisão combatida, a MM.ª Juíza Marisa Cardoso de Medeiros indeferiu pedido da executada, ora agravante, de realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos, ao fundamento de não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil atual, autorizando, contudo, a respectiva correção monetária (fl. 17).

Nas razões do inconformismo, a agravante sustenta a necessidade de nova avaliação do bem, ao argumento, em suma, de que há fundada dúvida acerca do valor de mercado do imóvel. Nesse passo, aduz que "(...) houve discrepância entre o valor do imóvel apresentado pelo oficial de justiça e o levantado por por dois corretores avaliadores de imóveis. Para comprovar suas alegações, o Agravante trouxe aos autos 2 (dois) laudos de avaliação elaborados por 2 (dois) corretores imobiliários, que estimaram o preço do imóvel em valores superiores àquele calculado pelo meirinho. (...)" (fl. 7).

Em decisão interlocutória às fls. 49/54, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao reclamo.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, sobreveio petitório da parte agravante noticiando "que as partes compuseram acordo e assim houve a satisfação do direito, portanto, o agravo perdeu seu objeto" (fl. 60).

Pois bem.

Consoante noticiado na petição de fl. 60 pela parte recorrente, os litigantes compuseram a lide extrajudicialmente.

Em consulta aos autos de origem, infere-se que a existência da transação já foi informada à instância a quo, nela...

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