Decisão Monocrática Nº 4014146-71.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 15-05-2019

Número do processo4014146-71.2019.8.24.0000
Data15 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4014146-71.2019.8.24.0000 de Chapecó

Impetrante : Miguel Antonio Ruas Lubi
Paciente : Alcir Carminatti
Advogados : Miguel Antonio Ruas Lubi (OAB: 24850/SC) e outro
Interessado : Aldimir Scalabrin
Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Miguel Antonio Ruas Lubi, em favor de Alcir Carminatti, contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão.

O impetrante assevera, em apertada síntese, que o paciente restou condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º, e art. 311, caput, ambos do Código Penal (que transitou em julgado para a acusação em 9-6-2008), sendo que está cumprindo pena cujo processo já se operou a prescrição da pretensão executória do Estado.

Em razão disso, requer "seja deferida a LIMINAR para determinar com urgência, a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, até que seja julgado em definitivo o presente writ, uma vez que está patente, de fácil percepção e comprovado que ocorreu a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO no caso em tela" (fl. 9).

É o breve relato.

Decido.

Em que pesem os argumentos do impetrante, não há como conhecer do writ.

Primeiramente porque, em matéria de execução penal, tendo em vista a existência de via processual adequada para esse fim, o cabimento do writ somente é cabível quando a ilegalidade for manifesta.

A propósito:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INCIDÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/15 JÁ AFASTADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. DECRETOS NS. 8.940/16 e 9.246/17. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONDENAÇÃO E O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. QUESTÃO A SER DISCUTIDA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4031401-76.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 06-12-2018).

Além disso, o writ também não pode ser conhecido sob pena de supressão de instância.

Isso porque, conforme documento de fls. 231-238, constata-se que o ora impetrante requereu idêntico pleito (reconhecimento da prescrição executória), junto ao juízo singular, porém, até o momento, não houve manifestação da autoridade tida como coatora.

Não se pode, neste momento, até mesmo sob pena de supressão de instância, analisar o pedido formulado e deferir ou indeferir o requerimento, porquanto não houve...

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