Decisão Monocrática Nº 4014164-29.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-09-2019
Número do processo | 4014164-29.2018.8.24.0000 |
Data | 12 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Gaspar |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4014164-29.2018.8.24.0000 de Gaspar
Agravante : Nobre Indústria Textil Eirelli - Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Guilherme Niels (OAB: 24519/SC) e outros
Interessado : Banco J Safra S/A
Interessado : Banco Bradesco S/A
Interessado : RED - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial LP
Interessado : Gerson Sansigolo da Silva
Interessado : Lourenço Vieira
Interessado : Sul Invest Fundo de Investimento em Direito Creditorios - Multisetorial
Interessado : Claro S/A
Interessado : Hanier Especialidades Químicas Ltda.
Interessado : Dinoral Bastanha Babinski
Interessado : Khronos Consultoria Eireli
Interessado : Bela Vista Investimentos e Participações Ltda.
Interessado : Prodaux Especialidades Químicas Ltda
Interessado : Timtubos Indústria e Comércio de Tubos de Papel Ltda. EPP.
Interessado : Inpal Química Ltda
Interessado : Metaquímica Laboratório Ltda Me
Interessado : Coop. de Créd. dos Médicos e Demais prof. da Saúde, Cont., Professores e Empresários de Blumenau e Vale do Itajaí LTDA.
Interessada : Companhia de Gás de Santa Catarina SCGÁS
Interessado : Telefônica Brasil S/A
Interessado : Edilson Reginaldo Fernandes
Interessado : Dinoral Castanha Babinski
Adm. Recup. Jud : Simone de Cássia Machado Muller
Advogados : Richard Abecassis (OAB: 29016/SC) e outro
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nobre Indústria Têxtil Eireli em Recuperação Judicial contra a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 0303740-13.216.8.24.000, que determinou a publicação de edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, nos seguintes termos:
1. De acordo com o artigo 36 da Lei nº 11.101/2005, CONVOCO a Assembléia Geral dos credores para os dias 2/7/2018, às 14h (1ª convocação) e 2/8/2018, às 14h (2ª convocação), a se realizar no auditório da Sede Social da OAB, localizada na Rua Jakcélia de Andrade, 99, bairro Sete de Setembro, CEP: 89.114-442, nesta cidade de Gaspar, SC, para discussão e eventual aprovação do plano de recuperação apresentado pela autora Nobre Indústria Têxtil EIRELI, sendo que para o credenciamento dos credores, estes devem comparecer com pelo menos 30 minutos de antecedência.
2. Os credores devem observar a obrigação disposta no §4º do artigo 37 da Lei nº 11.101/05, que trata do credenciamento dos credores, mandatários ou representantes legais junto à Administradora Judicial, com antecedência mínima de 24 horas antes da data prevista da Assembleia, contendo os poderes específicos para o ato, ou então, a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o referido documento, e nas hipóteses de representação sindical, estas deverão ser de acordo com o §6º, I, deste mesmo artigo, respeitando-se o prazo mínimo de 10 dias antes da Assembleia para apresentar a relação dos associados que pretende representar. Tais credenciamentos podem ser realizados via postal no endereço comercial da mesma, situado na Rua Guilherme Kock, 507, Joinville, SC, CEP: 89218-220, ou por e-mail: muller42@hotmail.com e informações pelos fones: 47 3035-6860 e 47 99958-0618.
3. Expeça-se o respectivo edital no Diário da Justiça e intime-se a Administradora Judicial para que providencie a divulgação do ato em jornal de circulação do local da matriz e filiais, por conta do devedor, nos termos da lei (fl. 2760 dos autos principais).
A agravante sustentou que a convocação da Assembleia Geral de Credores é prematura, pois o plano de recuperação judicial não foi recebido por decisão do magistrado, tampouco houve publicação do aviso de recebimento do plano aos credores, na forma do artigo 53, parágrafo único, c/c artigo 55 da Lei n. 11.101/2005, a partir de quando se iniciaria o prazo para a apresentação de objeções ao plano, a serem, então, resolvidas em assembleia (fls. 1 a 8).
Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada, o que lhe foi deferido (fls. 20 a 26).
Intimada, a agravada não ofereceu contrarrazões (fl. 31).
É o relatório.
1 - Decido com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.
3 - O recurso está prejudicado.
Isso porque, em 19-8-2019, foi prolatada a seguinte decisão nos autos da ação de recuperação judicial n. 0303740-13.2016.8.24.0025, que deu origem a este recurso:
Nobre Indústria Têxtil EIRELI ajuizou a presente ação de recuperação judicial, sustentando, para tanto, que passa por graves problemas financeiros decorrentes da crise econômica que assola a economia nacional.
Pois bem, às fls. 361-373 foi deferido o processamento da recuperação judicial, decisório proferido em 18/11/2016.
No entanto, até o presente momento, passados quase 3 anos, não houve o recebimento ou homologação do plano de recuperação judicial e, por consequência, a assembleia geral de credores não foi designada.
Enquanto isso, a empresa recuperanda Nobre Indústria Têxtil Ltda., conforme noticiado nos autos, encontra-se sem atividade comercial/financeira há algum tempo, de modo que, a essa altura, dar prosseguimento à recuperação judicial não causaria o efeito pretendido, qual seja, o de dar sobrevida à empresa recuperanda, pois é evidente que não tem como cumprir com qualquer que fosse o plano de recuperação judicial aprovado.
A propósito, "Duas são as fases da recuperação. A primeira é a do processamento, ou seja, da admissibilidade, que gera a suspensão das ações e execuções, mas não atinge outros atos que podem ser praticados pelos credores. A segunda fase se inicia com a aprovação do plano, quando, então, se aplicam os demais efeitos, pois só aí é que realmente a empresa entra em recuperação." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026366-38.2018.8.24.0000, de...
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