Decisão Monocrática Nº 4014164-29.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-09-2019

Número do processo4014164-29.2018.8.24.0000
Data12 Setembro 2019
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4014164-29.2018.8.24.0000 de Gaspar

Agravante : Nobre Indústria Textil Eirelli - Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Guilherme Niels (OAB: 24519/SC) e outros
Interessado : Banco J Safra S/A
Interessado : Banco Bradesco S/A
Interessado : RED - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial LP
Interessado : Gerson Sansigolo da Silva
Interessado : Lourenço Vieira
Interessado : Sul Invest Fundo de Investimento em Direito Creditorios - Multisetorial
Interessado : Claro S/A
Interessado : Hanier Especialidades Químicas Ltda.

Interessado : Dinoral Bastanha Babinski
Interessado : Khronos Consultoria Eireli
Interessado : Bela Vista Investimentos e Participações Ltda.

Interessado : Prodaux Especialidades Químicas Ltda
Interessado : Timtubos Indústria e Comércio de Tubos de Papel Ltda.
EPP.
Interessado : Inpal Química Ltda
Interessado : Metaquímica Laboratório Ltda Me
Interessado : Coop.
de Créd. dos Médicos e Demais prof. da Saúde, Cont., Professores e Empresários de Blumenau e Vale do Itajaí LTDA.
Interessada : Companhia de Gás de Santa Catarina SCGÁS
Interessado : Telefônica Brasil S/A
Interessado : Edilson Reginaldo Fernandes
Interessado : Dinoral Castanha Babinski
Adm. Recup.
Jud : Simone de Cássia Machado Muller
Advogados : Richard Abecassis (OAB: 29016/SC) e outro
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nobre Indústria Têxtil Eireli em Recuperação Judicial contra a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 0303740-13.216.8.24.000, que determinou a publicação de edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, nos seguintes termos:

1. De acordo com o artigo 36 da Lei nº 11.101/2005, CONVOCO a Assembléia Geral dos credores para os dias 2/7/2018, às 14h (1ª convocação) e 2/8/2018, às 14h (2ª convocação), a se realizar no auditório da Sede Social da OAB, localizada na Rua Jakcélia de Andrade, 99, bairro Sete de Setembro, CEP: 89.114-442, nesta cidade de Gaspar, SC, para discussão e eventual aprovação do plano de recuperação apresentado pela autora Nobre Indústria Têxtil EIRELI, sendo que para o credenciamento dos credores, estes devem comparecer com pelo menos 30 minutos de antecedência.

2. Os credores devem observar a obrigação disposta no §4º do artigo 37 da Lei nº 11.101/05, que trata do credenciamento dos credores, mandatários ou representantes legais junto à Administradora Judicial, com antecedência mínima de 24 horas antes da data prevista da Assembleia, contendo os poderes específicos para o ato, ou então, a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o referido documento, e nas hipóteses de representação sindical, estas deverão ser de acordo com o §6º, I, deste mesmo artigo, respeitando-se o prazo mínimo de 10 dias antes da Assembleia para apresentar a relação dos associados que pretende representar. Tais credenciamentos podem ser realizados via postal no endereço comercial da mesma, situado na Rua Guilherme Kock, 507, Joinville, SC, CEP: 89218-220, ou por e-mail: muller42@hotmail.com e informações pelos fones: 47 3035-6860 e 47 99958-0618.

3. Expeça-se o respectivo edital no Diário da Justiça e intime-se a Administradora Judicial para que providencie a divulgação do ato em jornal de circulação do local da matriz e filiais, por conta do devedor, nos termos da lei (fl. 2760 dos autos principais).

A agravante sustentou que a convocação da Assembleia Geral de Credores é prematura, pois o plano de recuperação judicial não foi recebido por decisão do magistrado, tampouco houve publicação do aviso de recebimento do plano aos credores, na forma do artigo 53, parágrafo único, c/c artigo 55 da Lei n. 11.101/2005, a partir de quando se iniciaria o prazo para a apresentação de objeções ao plano, a serem, então, resolvidas em assembleia (fls. 1 a 8).

Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada, o que lhe foi deferido (fls. 20 a 26).

Intimada, a agravada não ofereceu contrarrazões (fl. 31).

É o relatório.

1 - Decido com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.

3 - O recurso está prejudicado.

Isso porque, em 19-8-2019, foi prolatada a seguinte decisão nos autos da ação de recuperação judicial n. 0303740-13.2016.8.24.0025, que deu origem a este recurso:

Nobre Indústria Têxtil EIRELI ajuizou a presente ação de recuperação judicial, sustentando, para tanto, que passa por graves problemas financeiros decorrentes da crise econômica que assola a economia nacional.

Pois bem, às fls. 361-373 foi deferido o processamento da recuperação judicial, decisório proferido em 18/11/2016.

No entanto, até o presente momento, passados quase 3 anos, não houve o recebimento ou homologação do plano de recuperação judicial e, por consequência, a assembleia geral de credores não foi designada.

Enquanto isso, a empresa recuperanda Nobre Indústria Têxtil Ltda., conforme noticiado nos autos, encontra-se sem atividade comercial/financeira há algum tempo, de modo que, a essa altura, dar prosseguimento à recuperação judicial não causaria o efeito pretendido, qual seja, o de dar sobrevida à empresa recuperanda, pois é evidente que não tem como cumprir com qualquer que fosse o plano de recuperação judicial aprovado.

A propósito, "Duas são as fases da recuperação. A primeira é a do processamento, ou seja, da admissibilidade, que gera a suspensão das ações e execuções, mas não atinge outros atos que podem ser praticados pelos credores. A segunda fase se inicia com a aprovação do plano, quando, então, se aplicam os demais efeitos, pois só aí é que realmente a empresa entra em recuperação." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026366-38.2018.8.24.0000, de...

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