Decisão Monocrática Nº 4014188-23.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 22-05-2019

Número do processo4014188-23.2019.8.24.0000
Data22 Maio 2019
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4014188-23.2019.8.24.0000 de Indaial

Impetrante : Vilmar Quizzeppi da Silva
Paciente : Richardson de Morais Cardoso
Advogado : Vilmar Quizzeppi da Silva (OAB: 46829/SC)
Interessado : Bismarque Santos da Cruz

Relatora:Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Vilmar Quizzeppi da Silva, em favor de Richardson de Morais Cardoso, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Indaial/SC que, nos autos da ação n. 0002527-56.2018.8.24.0031, manteve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI e art. 35, todos da Lei n. 11.343/06.

O Impetrante informou que o Paciente possui residência fixa e que prestou compromisso de comparecer em todos os atos do processo, confirmando, ainda, "que irá permanecer no distrito da culpa e desde já, informa que aceitará a imposição de medidas cautelares diversas da prisão." (fl. 2)

Afirmou, nesse sentido, que "não há falar que a liberdade do paciente irá comprometer a garantia da ordem pública já que os elementos colacionados aos autos indicam o contrário, pois não se trata de indivíduo com inclinação às práticas delituosas, não havendo registros policiais ou de outras práticas criminosas inerentes ao tráfico em seus antecedentes (rol de antecedentes de pgs. 57 a 59), não é pessoa perigosa, daí por que não há falar em comprometimento da paz e tranquilidade no meio social." (fl. 2)

Sustentou que "não há indícios suficientes nos autos que demonstram a autoria delitiva do paciente, muito ao contrário, consta do termo de depoimento do também indiciado MARCOS DE OLIVEIRA BARBOSA que assumiu a autoria delitiva do crime, bem como, assumiu a posse e propriedade dos bens apreendido, em especial a balança de precisão, a televisão, a droga e a maior quantia em dinheiro, e mesmo que apreendidos tais objetos, não houve flagrante de comercialização da droga, não podendo a existência da balança e das drogas, por si só, denotar a existência de traficância, mormente, se não há outros elementos que conjuntamente podem corroborar esse entendimento. Ademais, a casa é local de encontro de amigos, onde se reúnem sim para consumir a droga, sendo que os pacientes usam as drogas somente para uso próprio. Por isso, não é necessária a prisão." (fl. 4)

Argumentou, nesse sentido, a desnecessidade da prisão cautelar, pugnando pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pontuou, ainda, que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem no sentido de que seja determinada a liberdade do Paciente, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem para que o Paciente posse responder em liberdade (fls. 1-14).

É o relatório.

Trata-se de requerimento liminar para concessão da ordem de Habeas Corpus, baseada na inidoneidade da fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelo cometimento, em tese, dos delitos descritos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI e art. 35, todos da Lei n. 11.343/06.

A ordem, adianta-se, não deve ser conhecida

Isso porque, a matéria contida no presente writ já foi enfrentada por esta Câmara Criminal nos autos do Habeas Corpus n. 4025500-30.2018.8.24.0000, oportunidade na qual decidiu-se pela manutenção da prisão da Paciente, nos termos a seguir ementados:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO C/C CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA, USO PRÓPRIO DE DROGA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA. TESES RELACIONADAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MATERIALIDADE CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES IMPOSSIBILITADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4025500-30.2018.8.24.0000, de Indaial, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 04-10-2018)

Do corpo do supracitado acórdão, extrai-se a seguinte fundamentação:

Em respeito ao que determina o art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade e os indícios da autoria encontram-se demonstrados no feito originário, em especial nos boletins de ocorrência (fls. 3/9), termo de exibição e apreensão (fl. 30) e laudo pericial preliminar (fl. 47) e declarações dos policiais militares perante a autoridade inquisitorial (fl. 61).

Cotejando os autos, verificam-se sinais indicadores de que o paciente foi preso em flagrante atuando como "delivery" de drogas, prática cada dia mais comum no âmbito da traficância.

Nesse sentido, conforme bem relatado pelo juízo de primeiro grau, o policial militar Francisco Natalino da Silva, ao ser ouvido pela Autoridade Policial (fl. 61), destacou que teria chegado ao conhecimento da Polícia que um Sandero, placas ASS 6231, estaria abastecendo biqueiras da cidade de Indaial - SC.

Informou, ainda, que por meio de uma denúncia realizada pelo COPOM, houve menção acerca da realização de tráfico de entorpecentes em uma casa, de madeira, cor laranja, situada no bairro Ribeirão das Pedras, razão pela qual efetuaram o monitoramento do local.

Destacou que durante o monitoramento, os policiais teriam visto intensa movimentação na residência e que o veículo acima mencionado teria ido ao local e saído, bem como, posteriormente, teriam visualizado dois indivíduos realizando a suposta negociação, tendo um desses voltado para local alvo com uma motocicleta.

Por outro lado, o magistrado a quo asseverou que outro indivíduo (Ricardo Santos Santana) teria sido abordado pelos policiais e estaria na posse de entorpecentes, o qual informou que comprou drogas daquele que dirigia a motocicleta, no ponto de venda situado na Rua Ônix, bairro Ribeirão das Pedras, Indaial -SC.

Diante dessas informações, os Policiais Militares deslocaram-se até o endereço sobredito e abordaram o paciente conjuntamente com Bismarque Santos da Cruz e o adolescente M. De O. B., e realizaram revista pessoal em todos e localizaram as quantias de R$ 12,00 e R$ 130,00.

Ato contínuo, localizaram na residência (fls. 7/8): a) quinze porções da droga de "maconha", acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, com massa bruta de 128,5g (cento e vinte oito gramas e cinco decigramas); (b) mais uma porção da droga "maconha" (prensada), envolta em fita de cor marrom e plástico transparente, com massa bruta de 179,5g (cento e setenta e nove gramas e cinco decigramas); e (c) quatro porções da droga conhecida como "cocaína", com peso aproximado de 26,3g (vinte e seis gramas e três decigramas).

O Boletim de Ocorrência de fls. 3/8 aponta que foram encontrados na residência do adolescente e dos investigados: (a) três aparelhos de telefone celular; (b) a quantia de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais); (c) uma balança de precisão; (d) dois rolos de plástico para embalar a droga (semelhantes...

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