Decisão Monocrática Nº 4014205-59.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-08-2019

Número do processo4014205-59.2019.8.24.0000
Data28 Agosto 2019
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014205-59.2019.8.24.0000, Ituporanga

Agravante(s) : Rudinei dos Santos
Agravado(s) : Celesc Distribuição S.A

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Rudinei dos Santos interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 41-43 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Ituporanga que, na ação indenizatória autuada sob o n. 0301109-61.2019.8.24.0035, que ajuizou em desfavor de Celesc Distribuição S.A., indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

In casu, constata-se que a parte autora não acostou nenhum documento que se refira ao seu núcleo familiar, conforme solicitado às fls. 33-35 o que implica na quebra do seu dever de cooperação, de modo que deverá arcar com as consequências de sua contumácia.

Se isso não bastasse, vale destacar que o autor juntou notas fiscais de produtor rural, conforme se denota do documento de pág. 40, a qual apresenta valores consideráveis e que não se coadunam com o estado de vulnerabilidade socioeconômica que aduz manter. Ainda assim, os demais documentos, desacompanhados de maiores informações acerca da composição do núcleo familiar do requerente e de sua produtividade agrícola, fazem concluir pelo não preenchimento do requisito constante no inciso I, do referido artigo 2°.

Em um segundo momento, extrai-se da certidão constante à pág. 30 que o autor é proprietário de ao menos um imóvel rural na Comarca de Ituporanga. Além disso, possui três veículos registrados em seu nome (fl.31), sendo dois deles sem qualquer restrição.

Tais circunstâncias indicam a violação do inciso II do artigo anteriormente mencionado.

Ao cabo, tem-se que inexiste nos autos comprovações acerca da existência ou não de créditos bancários, impedindo, assim, de verificar o preenchimento do inciso III, do referido artigo 2°.

Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Retire-se a tarja de justiça gratuita.

Em suas razões recursais (p. 1-9) o agravante sustenta, em síntese, que em virtude de ser um pequeno agricultor rural de cultivo de fumo, em regime de economia familiar, não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão da referida benesse ao agravante.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC, razão pela qual admite-se o processamento.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).

Feito o introito, passa-se à análise do pleito liminar que requer a concessão da benesse da gratuidade de justiça.

É sabido que para o deferimento do referido pleito exige-se o preenchimento das condições estabelecidas no inciso I do art. 1.019 do CPC, segundo o qual, recebido o recurso, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Dessarte, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no art. 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Nessa linha, Araken de Assis afirma...

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