Decisão Monocrática Nº 4014208-14.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-10-2019

Número do processo4014208-14.2019.8.24.0000
Data31 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4014208-14.2019.8.24.0000

Agravo de Instrumento n. 4014208-14.2019.8.24.0000, da Capital

Agravante : Mitra Metropolitana de Florianópolis - Paróquia Nossa Senhora da Lapa/Capela Nossa Senhora Aparecida
Advogado : Marco Antonio de Bulhões Gomes (OAB: 12151/SC)
Agravado : Município de Florianópolis
Procurador : Bruno Bartelle Basso (OAB: 39916/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mitra Metropolitana de Florianópolis - Paróquia Nossa Senhora da Lapa e Capela Nossa Senhora Aparecida em objeção ao decisum que acolheu exceção de pré-executividade oposta contra o Município de Florianópolis para reconhecer a imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, alínea `b´, da Constituição da República, determinando, contudo, o prosseguimento da execução quanto às taxas adjetas à propriedade.

Malcontente, a recorrente aduz que "a decisão merece ser reformada tendo em vista que todos os lançamentos de Taxas de Coleta de Resíduos Sólidos incidem sobre inscrições imobiliárias cuja destinação é uma só, ou seja, compõem uma estrutura única utilizada exclusivamente à atividade finalística da entidade que é o culto religioso" (fl. 06) e que, "por tal motivo, se faz necessária a aplicação da isenção das taxas adjetas a que alude o Art. 479, II, da Lei Complementar Municipal n. 007/1997".

Nestes termos, bradando pela concessão de efeito suspensivo, clama pelo conhecimento e provimento do agravo.

Na sequência, conquanto intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, pois "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.

Pois bem.

Tem razão a agravante.

No caso específico do Município de Florianópolis, a legislação vigente à época da realização do fato gerador (2003) - Lei Complementar Municipal n. 7/97, em sua redação original - previa o seguinte: "Ficam dispensados do pagamento das taxas adjetas à propriedade, lançadas no carnet de cobrança do IPTU, enquanto mantiverem as condições próprias de cada situação: [...] II - os templos de qualquer culto religioso, quando destinados exclusivamente ao próprio uso" (art. 479).

Aliás, ainda hoje, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal n. 480/2013, o mencionado dispositivo estabelece que "ficam dispensados do pagamento das taxas...

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