Decisão Monocrática Nº 4014213-07.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 09-09-2020

Número do processo4014213-07.2017.8.24.0000
Data09 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4014213-07.2017.8.24.0000/50002, Criciúma

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogados : Tatiana Ramlow da Silva Costa (OAB: 19078/SC) e outro
Recorridos : Manchester Química do Brasil S/A e outros
Advogado : Julio Kahan Mandel (OAB: 38035/SC)
Interessado : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/s Ltda
Advogado : Agenor Daufenbach Junior (OAB: 32401/SC)
Interessado : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado : William Carmona Maya (OAB: 39822/SC)
Interessado : Mercosul Line Navegação e Logística Ltda
Advogado : Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB: 245064SP)
Interessado : W Tech Indústria Química Ltda
Advogado : Albert Zilli dos Santos (OAB: 13379/SC)
Interessado : Lamberti Brasil Produtos Químicos Ltda.

Advogado : Josemar Estigaribia (OAB: 99183/SC)
Interessada : Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense Ltda Coopersulca
Advogada : Simoni Mafiolete Marcon (OAB: 7328/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 113, 442 e 840, do Código Civil; e divergência jurisprudencial em relação à possibilidade de controle judicial do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores, para fins de readequação do deságio do crédito e do prazo para pagamento das parcelas.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O apelo nobre não merece ser admitido por qualquer das alíneas permissivas, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

Na hipótese em apreço, para se alterar os fundamentos invocados pela Câmara julgadora para concluir que não houve abusividade no deságio, bem como na conversão da dívida em debêntures - consoante aprovação em assembleia de credores - seria necessária nova incursão nos elementos fáticos e probatórios, o que se mostra vedado na via eleita.

Ademais, constata-se que o aresto combatido se harmonizou com o entendimento da Corte Superior acerca da matéria controvertida, especialmente no que se refere à soberania da decisão da assembleia geral de credores e ao comedimento da interferência do Poder Judiciário.

Com efeito, extrai-se do aresto recorrido:

"Destarte, considerando que a maioria credores aprovaram o plano com cláusulas...

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