Decisão Monocrática Nº 4014242-86.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-06-2019

Número do processo4014242-86.2019.8.24.0000
Data18 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014242-86.2019.8.24.0000, Capital

Agravante(s) : Santa Hora Restaurante e Bar Ltda. e outro
Agravado(s) : Ellite Administradora de Bens Ltda.

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Santa Hora Restaurante e Bar Ltda. e Orlandina Luchtemberg interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 175 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Capital que, nos embargos a execução n. 0311451-41.2017.8.24.0023, movida por Ellite Administradora de Bens Ltda., indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

1) A simples declaração de pobreza firmada pela parte autora do pedido de justiça gratuita tem presunção relativa, sendo dever da parte comprovar a sua real necessidade de concessão do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).

Além disso, é cediço que "a justiça gratuita é concedida àqueles que demonstrarem não possuir condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual, em não havendo elementos que apontem na alegada hipossuficiência, o indeferimento do benefício é medida inafastável" (TJSC: Apelação Cível nº 2012.065303-5, de São João Batista. Relator Desembargador Fernando Carioni, julgado em 16/10/2012).

Assim, diante da ausência de demonstração da carência de recursos financeiros, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento das custas inicias, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.

Em suas razões recursais (p. 1-9) as agravantes sustentam, em síntese, que a empresa e seus sócios estão em péssima situação financeira, e que "várias são as ações trabalhistas já em fase de execução promovidas em face dos agravantes, conforme fls. 107-111 e fls. 156-159" (p. 3).

Alegam que não têm condições de arcar com os custos do processo e pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão da referida benesse às agravantes.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015, razão pela qual admite-se o processamento.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT