Decisão Monocrática Nº 4014260-10.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-05-2019

Número do processo4014260-10.2019.8.24.0000
Data29 Maio 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014260-10.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Guilherme Ademar Poerner
Advogados : Cristiano Cardoso (OAB: 12941/SC) e outro
Agravados : Karin Haertel Poerner e outros
Advogados : Sandro Mansur Gibran (OAB: 24500/PR) e outros
Relator : Desembargador Jaime Machado Junior

Vistos etc.

Guilherme Ademar Poerner interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de revogação de poderes de administração ajuizada por Karin Haertel Poerner, Guilherme Poerner Neto, Luiz André Poerner, deferiu a medida liminar requerida para afastar o agravante da administração da empresa GP Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos seguintes termos:

I.I) AFASTAR o réu GUILHERME ADEMAR POERNER da administração da GP NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA. A administração passará a ser exercida exclusivamente por KARIN HAERTEL POERNER, em conformidade com a cláusula décima segunda do contrato social (fl. 54);

I.II) DETERMINAR o registro, na Junta Comercial de Santa Catarina - JUCESC desse afastamento no contrato social da empresa (CNPJ 82.649.732/0001-71);

I.III) ORDENAR ao réu GUILHERME ADEMAR POERNER a disponibilizar desde já, em favor da sociedade (administrada por KARIN HAERTEL POERNER) ou a quem essa o determinar, o automóvel descrito na petição inicial no prazo de 15 dias. Findo o referido prazo, e havendo notícia do descumprimento desse tópico, expeça-se mandado de busca e apreensão. (fls. 99-102 dos autos principais).

Sustentou, em síntese, a inexistência de gestão temerária, ausência de dilapidação do patrimônio e inexistência de risco à preservação da sociedade. Ressaltou que é gestor da empresa por mais de 50 anos, sendo o responsável pela condução e prosperidade da sociedade familiar por todo esse período. Defendeu que as deliberações extraordinárias de dezembro de 2018 e janeiro de 2019 ferem o contrato social, não servindo de suporte para o afastamento liminar do administrador. Nesses termos, busca a reforma da decisão agravada.

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.

É o breve relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.

Verifica-se que, por expressa disposição legal, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (artigo 1.019, inciso I, do CPC).

Por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Destaca-se, também, que poderá o relator conceder a antecipação da tutela recursal se o pleito liminar atender ao preceito do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

A "suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

E,

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ((MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.

No caso, importante consignar que se trata de empresa constituída no âmbito familiar, o que demanda uma análise com as devidas peculiaridades.

É incontroverso nos autos que o administrador Guilherme Ademar Poerner, por mais de 50 anos, foi o principal responsável pela condução e prosperidade da empresa GP Negócios Empreendimentos Imobiliários Ltda (fls. 4 dos autos principais e 13 da exordial do recurso).

Extrai-se da sexta alteração contratual, firmada em 26 de outubro de 2017, que os filhos do requerido Luiz André Poerner, Roberto Poerner e Guilherme Poerner Neto foram admitidos na sociedade mediante a compra de 15% das cotas do sócio Guilherme Ademar Poerner, sendo transferido, mediante venda, o percentual de 5% a cada descendente.

Pontua-se que o pedido inicial se consubstancia na prestação de contas e destituição do sócio administrador Guilherme Ademar Poerner, aqui agravante, ao fundamento de que de forma...

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