Decisão Monocrática Nº 4014279-16.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 28-01-2020
Número do processo | 4014279-16.2019.8.24.0000 |
Data | 28 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Extraordinário n. 4014279-16.2019.8.24.0000/50001, Balneário Camboriú
Recorrente : Maria Alda Marcos Pereira
Advogado : Tiago Montroni (OAB: 41946/SC)
Recorrida : Administradora e Empreendimentos Imobiliários Fonseca Ltda
Advogado : Juliano Mandelli Moreira (OAB: 18930/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maria Alda Marcos Pereira, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação aos arts. 1º, inciso III, 5º, inciso XXII, 6º, todos, da Constituição da República.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, "caput" e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a admissibilidade do recurso extraordinário é vedada pelo enunciado na Súmula n. 279, do Supremo Tribunal Federal, porque rever a conclusão da Câmara julgadora - no sentido de que "em restando ausentes provas de que o imóvel, além de ser o único (como comprovam as certidões trazidas) é utilizado como moradia pela família (a tanto não se prestando a juntada de pagamento das taxas condominais e faturas de energia elétrica), o que evidencia a ausência da probabilidade do direito da agravante, pelo que deve ser negado provimento ao recurso" (fl. 35 do Incidente 50000, sem negrito no original) - demandaria o reexame das premissas fáticas assentadas pelo acórdão hostilizado, o que é expressamente vedado na via do recurso extraordinário.
Nesse sentido, já decidiu o Pretório Excelso:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Civil. Impenhorabilidade. Bem de família. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), tampouco da legislação infraconstitucional.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do...
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