Decisão Monocrática Nº 4014281-83.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-06-2019

Número do processo4014281-83.2019.8.24.0000
Data19 Junho 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014281-83.2019.8.24.0000, Rio do Sul

Agravante : Osvaldo Valiati
Advogado : Denilson José Wilvert (OAB: 31535/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A.

Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Osvaldo Valiate interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 31-33, que, proferida em 01-03-2019 pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul nos autos da execução de sentença n. 0005874-58.2000.8.24.0054/01, que não reconheceu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo formulado pelo agravante.

Interposto o presente agravo de instrumento sob a égide do CPC/2015, postulou o recorrente o deferimento da gratuidade da justiça nesta etapa recursal.

Em análise de admissibilidade do recurso, e levando em conta a ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira do agravante, foi determinada ao recorrente Osvaldo Valiati a apresentação de documentos comprobatórios, conforme despacho de fl. 39, assim proferido:

I - Havendo pedido de concessão de justiça gratuita nestes autos recursais, e, diante da inexistência de indícios verossímeis da situação de hipossuficiência financeira alegada pela parte requerente, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, atender as seguintes providências:

a) informar se possui cônjuge, dependentes, relacionando-os (nome e idade) e colacionando a respectiva certidão de nascimento em caso de prole;

b) informar e comprovar se paga: (b.1) aluguel residencial (em caso positivo, apresentar cópia do contrato); (b.2) pensão alimentícia; (b.3) outras despesas fixas mensais;

c) apresentar: (c.1) cópia da carteira de trabalho; (c.2) comprovantes de renda relativos aos 3 (três) últimos meses; (c.3) declaração de Imposto de Renda 2019/2018 e 2018/2017; (c.4) descrição e caracterização de bens imóveis de sua propriedade ou certidão negativa emitida pelo cartório de registro de imóveis; (c.5) declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei.

II - Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria.

Publicado referido despacho no Diário de Justiça Eletrônico em 21-05-2019 (fl. 41), verificou-se o transcurso do prazo concedido sem que o agravante viesse a se manifestar nos autos, constante certidão de fl. 42.

É o relatório. Decido.

II - O pedido de gratuidade da justiça há de ser indeferido.

Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se].

É bem verdade que o CPC/2015, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça,...

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