Decisão Monocrática Nº 4014283-87.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-05-2019

Número do processo4014283-87.2018.8.24.0000
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


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Agravo de Instrumento n. 4014283-87.2018.8.24.0000, Biguaçu

Agravante : Nilton Antonio Gomes
Advogados : Rodrigo Henrique Dehlano (OAB: 27204/SC) e outro
Agravado : Jean Carlos Germano de Lima Neves Marques
Agravada : Jucilene Rodrigues
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Nilton Antônio Gomes, devidamente qualificado, interpôs o presente Agravo de Instrumento visando modificar a decisão proferida pelo ilustre Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos de Obrigação de Fazer, ajuizada contra Jean Carlos Germano de Lima Neves Marques e Jucilene Rodrigues, indeferiu a tutela provisória de urgência almejada (SAJ/PG, fls. 67/68).

Em suas razões recursais, sustenta que "o apartamento foi objeto de arrendamento residencial entre os agravados e a Caixa Econômica Federal, sendo que o mesmo permanece em nome deste último, o qual, de acordo com o contrato de arrendamento vigente, se compromete a transferir para o nome dos arrendatários quando da quitação total do mesmo".

Propala que "todas as parcelas do imóvel foram quitadas" conforme estipulado em contrato com os agravados, razão pela qual possui direito na "transferência do bem" para sua propriedade. Todavia, os agravados se recusam em transferir o patrimônio.

Asseverou que "caso o imóvel não seja transmitido [...] há a possibilidade de retorno deste ao patrimônio da empresa pública".

Diante disso, pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja realizada a "transferência do imóvel de matrícula n. 16.554" para propriedade do agravante, "sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento"; seja expedido "alvará judicial autorizando o agravante assinar os documentos necessários em nome dos agravados".

Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão objurgada na sua integralidade.

É o relatório.

DECIDO.

Defiro o processamento do agravo de instrumento, que é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, dispensando o recolhimento do preparo, diante do benefício da justiça gratuita deferido ao agravante em primeiro grau.

De início, importante ressaltar que, para o acolhimento do pedido, presume a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, condições estas que passo a analisar se estão presentes nos autos.

Em análise perfunctória, não verifico a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos declinados pelos recorrentes.

No art. 300, dispõe o Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No art. 1.019, que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso [agravo de instrumento] ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (inc. I).

Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.

Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery...

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