Decisão Monocrática Nº 4014321-65.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 16-05-2019
Número do processo | 4014321-65.2019.8.24.0000 |
Data | 16 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de instrumento n. 4014321-65.2019.8.24.0000, Capital - Continente
Agravante : Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Advogados : Guilherme Pederneiras Jaeger (OAB: 48244/SC) e outro
Agravado : Auto Posto Miscelânia Ltda. (Auto Posto Alfa 3 Ltda.)
Advogado : Cleto Galdino Niehues (OAB: 13783/SC)
Relator: Des. Jânio Machado
Vistos etc.
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação declaratória de rescisão contratual com pedido condenatório com pedido de tutela antecipada de urgência" n. 0300792-87.2017.8.24.0082, promovida por Auto Posto Miscelânea Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção consistente no restabelecimento do cumprimento integral dos contratos celebrados entre as partes. Sustentou, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato "a fim de viabilizar a operação de um posto de combustíveis com 'bandeira Ipiranga'"; b) o agravado "passou a descumprir o contrato, por dizer que a Ipiranga descumpria a parte dela"; c) não há necessidade de aguardar a instrução do processo, pois trata-se de "nítida inversão da lógica das obrigações"; d) as alegações do agravado são desprovidas de qualquer substrato jurídico a embasá-las, tendo como único objetivo tentar imputar à Ipiranga infrações contratuais que sabe ser inexistentes; e) o agravado sabe da impossibilidade de unilateralmente reputar rescindidos os contratos celebrados com a Ipiranga e; f) o agravado não apontou objetivamente algum descumprimento contratual e não observou o prazo previsto em contrato.
PASSA-SE A DECIDIR.
O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).
O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).
A pretensão da agravante encontra obstáculos incontornáveis. Afinal, a liberdade de contratar (artigos 421 e 422 do Código Civil) importa, também, na de rescindir o negócio.
Certo, ainda, que ninguém pode ser mantido vinculado ao...
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