Decisão Monocrática Nº 4014330-27.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-05-2019

Número do processo4014330-27.2019.8.24.0000
Data17 Maio 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4014330-27.2019.8.24.0000 de Blumenau

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Agravada : Arlinda Teresinha de Abreu
Advogado : Sandro Luiz Fernandes (OAB: 25930/SC)
Relator : Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1) Do recurso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de Arlinda Teresinha de Abreu, com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão que extinguiu a impugnação diante da intempestividade nos autos do cumprimento de sentença n.º 0026790-03.2013.8.24.0008.

Em suas razões recursais, o banco agravante discorreu sobre as seguintes teses: a) ausência da fase de produção de provas; b) necessidade de remessa dos autos à contadoria; c) existência de repercussão geral de tema existente nos autos; d) ilegitimidade ativa do autor; e) ilegitimidade do MPDFT e ausência de motivo; f) exceção de incompetência; g) ilegitimidade passiva do agravado; h) necessidade de liquidação e; i) excesso de execução.

Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, e no mérito, o provimento ao recurso.

Vieram-me conclusos.

2) Da admissibilidade recursal

O presente recurso carece de regularidade formal (pressuposto extrínseco de admissibilidade), porquanto deixa de combater a decisão agravada.

Explico.

Dispõe o artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil que o agravo de instrumento deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de reforma ou invalidação da decisão.

Referida norma se refere ao princípio da dialeticidade, primordial para que seja possível averiguar o (des)acerto do juízo a quo e permitir à parte contrária o exercício eficaz do seu direito ao contraditório.

Da doutrina de Manoel Caetano Ferreira Filho:

No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. [...] Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 7: do processo de conhecimento, arts. 495 a 565. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 95)

Com efeito, para a interposição do recurso, é essencial que a parte agravante exponha os fatos e o direito que demonstrem o seu inconformismo, ou seja, indique de forma clara os pontos da decisão dos quais discorda, de forma fundamentada.

Ocorre que, a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da intempestividade, não havendo análise do mérito.

Vejamos (fl. 238 - autos da origem):

"Trata-se de impugnação oposta após o transcurso do prazo.

O prazo para impugnação, em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença), é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir do fim de igual prazo concedido para pagamento espontâneo, independentemente de nova intimação, conforme art. 525 do CPC.

Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que se trata de execução de título judicial, que a intimação para pagamento espontâneo ocorreu em 21/05/2016 (com a juntada do respectivo aviso de recebimento) e que a petição foi protocolizada em 08/08/2016, razão pela qual transcorreu o prazo para propositura da defesa, ensejando a extinção por intempestividade.

Do exposto, extingo a defesa oposta à execução sem resolução do mérito, por intempestividade.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de resposta técnica pela parte adversa."

Contudo, a parte agravante se insurge quanto a iliquidez do título e o excesso de execução, não havendo manifestação em face da intempestividade da impugnação.

Logo, evidente a ausência de combate do que restou decidido pelo juiz de origem.

Nessa senda, deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO....

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