Decisão Monocrática Nº 4014341-56.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-07-2019
Número do processo | 4014341-56.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4014341-56.2019.8.24.0000 de Lages
Agravante : Banco BMG SA
Advogado : Andre Luis Sonntag (OAB: 17910/SC)
Agravada : Marilei Furtado Dornelles
Advogado : Thiago Schmidt Furtado (OAB: 46448/SC)
Relator : Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG SA contra decisão (fls. 89/90), proferida nos autos da denominada "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito co reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito com tutela de urgência antecipada c/c restituição de indébito e indenização por danos morais" (processo n. 0302892-76.2019.8.24.0039), cuja parte dispositiva a seguir se reproduz:
Por tais razões, defiro a tutela de urgência e determino que o banco réu suspenda imediatamente os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora em relação ao suposto contrato discutido nestes autos, sob pena de multa mensal (por competência/ periodicidade do desconto) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar do décimo dia após a sua intimação, nos termos do art. 536, §1º , do NCPC. Deve a casa bancária ré, no mesmo prazo, apresentar cópia dos contratos mencionados na exordial. Tenho que a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 pode ser dispensada pelo juiz sempre que o autor manifestar expressamente na petição inicial que não a deseja, independentemente da vontade do réu, e/ou sempre que as peculiaridades da causa indicarem ser pouco provável a composição amigável da lide, reservando somente às demais demandas a realização obrigatória da solenidade. Por tais razões, considerando que na hipótese dos autos a conciliação se apresenta muito pouco provável diante da natureza do conflito e do pedido expresso de dispensa da solenidade formulado na inicial, deixo de designar a audiência conciliatória. Assim, dispensada a audiência conciliatória (NCPC, art. 334) no caso concreto, cite-se o réu para contestar, querendo, sob as penas da lei, no prazo de 15 dias úteis (art. 219), sendo que neste caso o prazo passa a fluir de acordo com o disposto no art. 231 da nova lei. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Oficie-se ao banco, com urgência. Lages, 22 de abril de 2019. (fl. 90)
Em suas razões de insurgência, informou que, de fato, a parte acionante firmou contrato de cartão de crédito, sendo emitido cartão BMG MASTER n. 5259.2211.9854.7118, incluído em 19/11/2015, com limite de crédito de R$1.952,00. Disse que restou evidenciado nos autos que a autora efetivou saques, autorizados, utilizando-se do mencionado cartão de crédito. Afirmou que o primeiro saque vinculado à margem consignável do cartão foi realizado em 24/11/2015, no valor de R$1.895,02, conforme TED acostada...
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