Decisão Monocrática Nº 4014341-56.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-07-2019

Número do processo4014341-56.2019.8.24.0000
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4014341-56.2019.8.24.0000 de Lages

Agravante : Banco BMG SA
Advogado : Andre Luis Sonntag (OAB: 17910/SC)
Agravada : Marilei Furtado Dornelles
Advogado : Thiago Schmidt Furtado (OAB: 46448/SC)
Relator : Desembargador Robson Luz Varella

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG SA contra decisão (fls. 89/90), proferida nos autos da denominada "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito co reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito com tutela de urgência antecipada c/c restituição de indébito e indenização por danos morais" (processo n. 0302892-76.2019.8.24.0039), cuja parte dispositiva a seguir se reproduz:

Por tais razões, defiro a tutela de urgência e determino que o banco réu suspenda imediatamente os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora em relação ao suposto contrato discutido nestes autos, sob pena de multa mensal (por competência/ periodicidade do desconto) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar do décimo dia após a sua intimação, nos termos do art. 536, §1º , do NCPC. Deve a casa bancária ré, no mesmo prazo, apresentar cópia dos contratos mencionados na exordial. Tenho que a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 pode ser dispensada pelo juiz sempre que o autor manifestar expressamente na petição inicial que não a deseja, independentemente da vontade do réu, e/ou sempre que as peculiaridades da causa indicarem ser pouco provável a composição amigável da lide, reservando somente às demais demandas a realização obrigatória da solenidade. Por tais razões, considerando que na hipótese dos autos a conciliação se apresenta muito pouco provável diante da natureza do conflito e do pedido expresso de dispensa da solenidade formulado na inicial, deixo de designar a audiência conciliatória. Assim, dispensada a audiência conciliatória (NCPC, art. 334) no caso concreto, cite-se o réu para contestar, querendo, sob as penas da lei, no prazo de 15 dias úteis (art. 219), sendo que neste caso o prazo passa a fluir de acordo com o disposto no art. 231 da nova lei. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Oficie-se ao banco, com urgência. Lages, 22 de abril de 2019. (fl. 90)

Em suas razões de insurgência, informou que, de fato, a parte acionante firmou contrato de cartão de crédito, sendo emitido cartão BMG MASTER n. 5259.2211.9854.7118, incluído em 19/11/2015, com limite de crédito de R$1.952,00. Disse que restou evidenciado nos autos que a autora efetivou saques, autorizados, utilizando-se do mencionado cartão de crédito. Afirmou que o primeiro saque vinculado à margem consignável do cartão foi realizado em 24/11/2015, no valor de R$1.895,02, conforme TED acostada...

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