Decisão Monocrática Nº 4014361-47.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-06-2019

Número do processo4014361-47.2019.8.24.0000
Data13 Junho 2019
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4014361-47.2019.8.24.0000,

Agravante: Antonio Max- Além Vieira Wolff
Agravada: Zeli Camargo Nunes

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Antonio Max- Além Vieira Wolff interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 162-172) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de São Joaquim que, na ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente autuada sob o n. 0301237-65.2017.8.24.0063, movida em desfavor de Zeli Camargo Nunes, acolheu o pedido formulado pela ré/agravada e, via de consequência, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida no sentido de imitir o agravante na posse sobre imóvel de sua propriedade.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Dispõe o § 1º do art. 303 do Código de Processo Civil que: "Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335."

Dispõe, ainda, o art. 304, caput, do referido Diploma Legal que: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

Infere-se do referido dispositivo que, ante a concessão da tutela pretendida, ao requerido resta, como única forma legal de evitar a estabilização prevista no art. 304, a interposição de agravo de instrumento, não havendo previsão, ao menos nesta primeira fase do procedimento, de apresentação de contestação.

Em que pese a ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da lavra do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a apresentação de contestação, na qual a ré pleiteia a revogação da tutela deferida de forma antecipada, tem o condão de evitar a estabilização aludida no art. 304 do Código de Processo Civil.

Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido." (REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018 - sem grifos no original)

Sendo assim, considerando que após ser intimada acerca da decisão interlocutória de fls. 41-43, a requerida Zeli Camargo Nunes veio aos autos e apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que pleiteou a revogação da tutela provisória de urgência face a não apresentação de todos os requisitos necessários para a sua concessão, tem-se que referida resposta encontra-se em consonância com o decisum acima mencionado, restando afastado, desta feita, o efeito da estabilização da tutela constante no art. 304 do CPC.

2) Da Reforma da Tutela Antecipada deferida em caráter Antecedente:

Conforme dito alhures não houve a estabilização dos efeitos da tutela provisória de urgência satisfativa concedida às fls. 41-43, face a contestação apresentada pela requerida às fls. 65-79 e forte na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 04/12/2018.

Por tais razões, não existe óbice para a sua revisão, reforma ou invalidação (CPC, art. 296).

Compulsando os autos verifico que, dentre os requisitos analisados para concessão da tutela requerida, encontra-se aquele atinente a posse injusta da parte adversa, a qual, segundo fundamentação de fls. 41-43, pode decorrer da falta de título de propriedade ou da aquisição do bem pelas vias inadequadas.

Da exordial infere-se que: "a Reivindicada, que é proprietária de gleba confrontante, encontrava-se na detenção e uso clandestino do imóvel reivindicado. Diga-se de passagem: sem qualquer título ou razão que a legitime. [...] Que esse companheiro da Reivindicada, por várias vezes comentou nos rodeios crioulos de que participa; bem como com alguns dos informantes: que sabe ser a gleba de outro proprietário (no caso este Reivindicante); mas que 'só morto' irá entregá-la. Não se dispondo sequer a receber este Reivindicante. Dessa forma, no dia 01/11/17, notificamos extrajudicialmente a invasora para a desocupação em 15 dias, mas essa permaneceu silente e manifestou a familiares que não pretende desocupar e sequer se manifestou. Destarte, para se evitar conflitos de ordem 'imprevisível'; em face da situação supra (e em apreço à ordem legal); vem este proprietário buscar a via jurisdicional para se ver também na Posse Direta da gleba; corolário do instituto do Domínio, e do Direito de Propriedade. Direito este, que detém sem quaisquer ônus e, portanto, também a Posse Indireta." (fls. 03-04 - com grifos no original)

Tais narrativas, num primeiro momento se mostraram suficientes para concessão do pretendido, pois, segundo constou, a posse da requerida era injusta - "esta foi demonstrada através das notificações extrajudiciais colacionadas às fls. 38/39, tendo em vista que devidamente notificada para desocupar o imóvel quedou-se inerte." (fls. 42)

Ocorre que, empós a contestação, a requerida trouxe ao feito narrativa diversa capaz de ensejar a reforma da decisão anteriormente deferida, senão vejamos, "Primeiramente, consta que o Sr. Wilson Vidal Antunes Júnior, proprietário anterior da propriedade em...

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