Decisão Monocrática Nº 4014383-08.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-06-2019

Número do processo4014383-08.2019.8.24.0000
Data18 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



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Agravo de Instrumento n. 4014383-08.2019.8.24.0000, Capital

Agravantes : Rosana Couto Daux e outro
Advogados : Bárbara Granzotto (OAB: 49370/SC) e outros
Agravados : Roberto Luiz Salum e outro
Advogada : Sandra Regina Machado de Souza (OAB: 4258/SC)
Interessado : Ronaldo Couto Daux

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Rosana Couto Daux e Investcity Investimento e Administração de Imóveis Ltda., qualificadas nos autos, interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por Roberto Luiz Salum e Sônia Regina Machado de Souza, também identificados, o ilustre magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, manteve os agravados na posse do imóvel localizado na Avenida Governador Irineu Bornhausen, n. 4.100, Cond. Res. El Paysage, apto. 301, bairro Agronômica, Florianópolis/SC, matriculado sob o n. 89.390, reconhecendo estar demonstrada à existência de transação verbal celebrada entre os agravados e o Sr. Ronaldo Couto Daux, da qual resultou no comodato verbal do imóvel acima descrito até o termino da obra objeto de contrato firmando entre eles.

Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que ao contrário do narrado pelos agravados, de que receberam do Sr. Ronaldo Couto Daux o imóvel em comodato verbal até a entrega de uma obra, a realidade dos fatos é que a primeira agravante, proprietária de fato do imóvel, cedeu em comodato aos agravados em razão de amizade de longa data, não havendo qualquer relação envolvendo contrato entabulado com o Sr. Ronaldo.

Ressaltaram que o comodato verbal deixou de ser do seu interesse, motivo pelo qual realizaram a notificação judicial dos agravados, os quais se recusam a desocuparem do imóvel.

Assim, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que os agravados desocupem o bem acima referido. Ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão combatida.

Recebido os autos, contatou-se que as agravantes não eram partes no processo originário, no qual foi proferida a decisão objeto da irresignação e, sim, da ação apensada (ação de reintegração de posse n. 0305364- 98.2019.8.24.0023), em que integram a relação processual as agravantes como parte autora e os agravados como parte requerida.

Em decorrência dessas informações, retratados pelos documentos colacionados no recurso e o ingresso da ação reintegratória, foi oficiado ao juízo a quo para que se manifestasse sobre a manutenção, ou não, do decisum (fl. 171).

Após, manifestação do magistrado de primeiro grau pela manutenção da posse dos agravados no imóvel dado em comodato verbal, por entender que "a pessoa jurídica, que é representada por Ronaldo Couto Daux, nos autos n. 0305364-98.2019.8.24.0023, confirmar ter entregue o imóvel em comodato aos requerentes, mas alegar que Ronaldo Couto Daux não poderia dispor do imóvel. O excesso de poderes do sócio gerente/administrador não se presume, e nem há indicativo que isso tenha ocorrido. Portanto, num juízo de verossimilhança, a sociedade, representada pelo seu administrador, cedeu o imóvel em comodato a terceiros de boa-fé (ora requerentes) até a conclusão da obra que o administrador se comprometeu a finalizar. Por fim, importante salientar que, se a sociedade, por meio de seu administrador, comprometeu-se perante terceiros de boa-fé, perante estes deve responder, sem exclusão do exercício do direito de regresso contra o administrador que tenha ao seu entender agido em excesso de poderes, já que é algo - interna corporis- , não oponível aos terceiros com quem se obrigou." (fls. 177/8).

É o relatório.

Os autos, então, vieram conclusos.

DECIDO

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.

Passo, então, à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do CPC, que preceitua: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que...

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