Decisão Monocrática Nº 4014418-02.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2019
Número do processo | 4014418-02.2018.8.24.0000 |
Data | 10 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4014418-02.2018.8.24.0000, Capital
Agravante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP)
Agravado: Celesc Distribuição S/A
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Zurich Minas Brasil Seguros S/A., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de hábil procurador, ajuizou o presente Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, o ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, reconheceu a incompetência e determinou a cisão e a remessa dos autos à Comarca de Indaial, quanto ao segurado Fábio Junior Zerminani, à Comarca de São Bento do Sul pela sinistrada Sociedade Beneficiente Obreiros de São João, à Comarca de Araquari, para apreciação e julgamento dos fatos relacionados a segurada Arafibras Indústria e Comércio Ltda., à Comarca de Timbó em relação ao Condomínio Residencial Spazio Jardim Tiroleses e à Comarca de Joinville pela prejudicada Eloise Rocknbach.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o feito deve permanecer na Comarca da Capital, onde está sediada a matriz da concessionária/agravada. Logo, deve ser concedido o almejado efeito ativo, a fim de que os autos permaneçam no juízo vergastado.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
Para o acolhimento do pleito inicial, devem estar preenchidos os requisitos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
A respeito do tema, colhe-se da doutrina:
"[...] Pela nova sistemática recursal, todas as espécies de recursos passam a produzir, salvo decisão judicial em contrário ou por força de disposição legal, como é o caso da apelação (art. 1.012, caput), efeito meramente devolutivo, não obstando a eficácia da decisão, que poderá ser executada provisoriamente. O parágrafo único excepciona a regra geral, ao contemplar a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, desde que a imediata produção de seus efeitos possa ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a plausibilidade de êxito do recurso interposto. [...]" (in, Novo Código de Processo Civil: anotado e comparado: Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Dario Ribeiro Machado Junior e outros; coordenação Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Humberto Dalla Bernardina de Pinho. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 575).
Dessa forma, o acolhimento do pedido presume a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, condições estas que passo a analisar se estão presentes nos autos.
Em análise perfunctória, verifico a ausência de elementos que evidenciam a verossimilhança com os fundamentos invocados pela recorrente.
Pois bem.
Ab initio, curial transcrever o que prevê o dispositivo invocado pelo Juízo da 2ª Vara da Capital, ao declarar a sua incompetência, in verbis:
Art. 53. É competente o foro:
[...]
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de danos.
Em que pese não se estar diante de pretensão reparatória de danos, mas de pedido visando o ressarcimento de valores ante a sub-rogação nos direitos dos segurados (credores) e, portanto, de direito de regresso da seguradora contra a causadora do sinistro (devedora), o juízo afastou o foro do local da matriz da empresa concessionária.
Com acerto a decisão vergastada, na medida em que os recentes posicionamentos do Superior Tribunal Justiça vêm firmado o entendimento de que a sub-rogação não modifica os contornos da lide que o credor originário poderia mover em face do devedor e, por conseguinte, não há modificação de competência.
Desse modo, permanece a incidência do caso especial de fixação de competência territorial disposto no já citado artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Senão, veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LUGAR DO ATO OU FATO. PRECEDENTES.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte superior é assente no entendimento de que a ação que busca o ressarcimento de danos deve ser proposta no local onde ocorreu o dano em observância ao art. 100, V, "a", do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Não pode prosperar o argumento da agravante de que o dano que se busca reparar é o de...
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